28/08/2013 11:31
Sem política industrial – Ainda olhando pelo retrovisor do modelo ZFM, é importante anotar que a instituição do PPB foi resultado de debates, estudos e decisões de políticas públicas para autorizar a prorrogação do prazo de vigência dos incentivos. Um processo transparente, abrangente e assumido pelos gestores e legisladores do país. Em seus fundamentos históricos, a fixação do PPB estabelecia as etapas mínimas de produção, daí o termo Básico. Ao longo do tempo, e ao sabor das pressões, negociações, mutações de toda natureza foram tornando o processo nada produtivo e absolutamente complexo onde havia a recomendação de ser básico. Na ausência atávica de uma politica industrial consistente, holística e de longo prazo, a instituição do PPB foi transformada nesse referencial, ora técnico, ora politico e frequentemente predatório aos investimentos locais.
Coerentes e necessários – Usada para autorizar ou vetar a instalação de novas plantas industriais no âmbito da ZFM, a fixação do PPB tem cumprido papel determinante nos acordos políticos regionais. Quando, eventualmente fixado, ocorre de sua verticalização ser de tal ordem que torna impeditiva a produção. E, se forem estabelecidos os mecanismos de compensação para concluir o processo produtivo, é alto o risco da mercadoria não alcançar preço competitivo. No setor elétrico, são diversos os itens encaminhados às calendas, sem perspectiva de elucidação. Na área de cosméticos, as empresas avaliam como inviável a fixação autorizada, o mesmo se aplica aos artefatos de energia solar. Vejam que são dois itens absolutamente coerentes e necessários à diversificação e interiorização da economia, dois dos mais urgentes desafios de toda a trajetória da Zona Franca de Manaus. Cosméticos e energia solar são simbólicos, emblemáticos, vitais para diversificar mercado e benefícios sociais. Como fazer para que essas premissas se tornem critério de decisão? O PPB de lâmpada de Led foi inserido na Lei de Informática... vá entender!
Tomada de posição – O que propõe esta entidade na defesa de seus associados? A resposta é simples: cumpra-se a Lei! A Zona Franca de Manaus tem prerrogativas constitucionais. Ela está inscrita na Carta Magna e cumpre um papel estratégico e sustentável de zelo e guarda do bioma amazônico e se mobiliza atualmente para criar alternativas de interiorização da economia na direção da área de abrangência do modelo, ou seja, a Amazônia Ocidental, além de Macapá/Santana. E o Decreto Lei 288/67 que a criou restringe apenas e claramente 5 produtos: armas e munições, fumos e derivados, perfumes, automóveis de passageiros e bebidas alcóolicas. Estes itens estão proibidos de receber incentivos fiscais federais e ponto. Todos os demais podem e devem ter PPB e ser submetidos a uma discussão pública e transparente. Evidentemente que a ZFM não vai usurpar matrizes econômicas consolidadas em outras partes do país. Mas o principio da redução das desigualdades regionais precisam ser perseguidos e priorizados na lógica da geração de riqueza e da prosperidade social.
Compromisso de prazo – O PPB, decididamente, virou uma ferramenta determinante da governança política dos incentivos fiscais da ZFM, através da regulação de processos e procedimentos cumpridos pelas empresas que usufruem dos benefícios. Até aí tudo procedente e coerente com as regras da negociação democrática e com a constatação de que a ZFM é uma acertada política pública da União para a Amazônia Ocidental. Isso tem premissas, necessidades e anteparo constitucional. A presença dos atores ministeriais se justificam e se esgotam nesse contexto, onde, cada um com sua especialidade, limites e responsabilidades, à luz do interesse maior do país, deveria tomar decisões – jamais omitir-se em relação a elas – na definição dos caminhos a serem traçados pela indústria nacional e empreendimentos regionais. Pior do que ter PPB de verticalização inalcançável, é não ter PPB algum, nem compromisso de prazo e data de fixação.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do Centro da Indústria do Estado do Amazonas. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br