13/07/2023 09:12
Por Ana Souza
Coordenadora geral de Estudos Econômicos e Empresariais da Suframa
No último dia 6 de julho, foi aprovada em dois turnos a PEC 45 referente a Reforma tributária, que traz como proposta a simplificação do sistema tributário, a partir da substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS), pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Cria a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ainda o IS (Imposto Seletivo), que terá incidência sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos que lei complementar definir.
O fato é que as alterações
vindouras irão ocorrer em duas
contribuições federais, um imposto federal e estadual e outro
municipal, com externalidades
diretas e indiretas sobre as questões próprias da Zona Franca de
Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.
A redação da PEC da reforma em seu artigo 92-B, ao tutelar a ZFM, usa o termo “caráter geral”, o que leva a acreditar que os segmentos da indústria. comércio e agropecuário serão mantidos com diferencial competitivo atual. Para isso, depreende-se que o parágrafo primeiro do mencionado artigo, que serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos e financeiros próprios do IBS e CBS para manter diferenciais, inclusive a possibilidade de ampliar a incidência do Imposto Seletivo, uma vez que a base de cálculo será integrada com os tributos previstos nos arts. 155, II (ICMS), 156, III (ITCMD), 156-A (IBS) e 195, V (CBS).
A forma como será ampliada a base de incidência deverá ser tratada em lei complementar posteriormente. No entanto, esta prerrogativa visa alcançar. a produção, comercialização ou importação de bens que “também” tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações originadas na própria ZFM e não para a ZFM.
No parágrafo segundo do ADCT 92-B dentro da PEC, nasce a construção do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado. Por certo, a conceituação do que vem a ser “diversificar” as atividades econômicas do Amazonas, merecerá uma atenção especial, porque há quem diga que ampliar o rol de segmentos da ZFM não é diversificar, a não ser quando se tratar de produtos dentro da Bioeconomia.
Registra-se que o citado Fundo a ser gerido pela União visa compensar as perdas de receita do Estado do Amazonas em função das alterações que venham do IBS e CBS, mas não do IS. E ainda, dentro das alterações que afetam diretamente a ZFM, destacamos o artigo 126, que prevê expressamente a alíquota zero do IPI a partir de 2027, exceto para produtos que já tenham sido industrializados na ZFM até 31/3/2023, ou seja, para produtos industrializados após esta data a regra não será aplicada. Ante o exposto, é importante frisar que desde a década de noventa, quando da Abertura Comercial, a Zona Franca de Manaus iniciará uma nova ruptura ou quebra de paradigma, frente as novas regras impostas pela Reforma.
Fonte: JCAM