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A improvável proposta

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06/05/2025 09:51

Por Antonio Silva

A proposta de um projeto aprovado na Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados (Cindre), para a criação de uma Zona Franca do Distrito Federal (ZFDF), é fruto de uma ideia estapafúrdia que não leva em consideração as normas estabelecidas e aprovadas na Reforma Tributária, que não admitem novos incentivos fiscais.

É curioso que a comissão, que tem por objetivo o desenvolvimento e a integração regional, aprove a PL 4247/2019, cujo parecer foi aprovado em reunião deliberativa extraordinária presencial da Cindre, no dia 23 de abril pretérito. Isto porque, como bem falou o senador Eduardo Braga, representa “uma sobreposição desnecessária e perigosa para o equilíbrio da política de desenvolvimento regional”.

A improvável Zona Franca do Distrito Federal e entorno, com o mesmo regime tributário, cambial e administrativo previsto na legislação da Zona Franca de Manaus (ZFM), abrangeria o Distrito Federal, com os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício de Nova Iguaçu, no estado de Goiás. E os municípios mineiros de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí.

Ora, a criação da ZFM se deu em razão da necessidade de desenvolvimento da Amazônia Ocidental, face às adversidades que a região sofre, comparativamente às demais regiões do país, como: infraestrutura carente; logística precária; e grande distância em relação aos mercados consumidores e fornecedores.

Muito diferente das razões para criar uma ZF na região central, possuidora de condições favoráveis de transportes e próxima aos mercados consumidores nacionais. A ZFM foi a forma do Brasil garantir a sua soberania na Amazônia Ocidental, com uma estratégia geopolítica que forjou uma alternativa de desenvolvimento frente ao crescente interesse internacional.

Temos o dever de manter e ampliar os resultados de preservação ambiental e de crescimento socioeconômico. Vamos continuar perseguindo uma economia autossustentável, mediante uso inteligente dos incentivos fiscais e das potencialidades e vocações regionais, como a indústria naval, a farmacêutica, a fitoterápica, a cosmética e de outros setores da nossa economia.

O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura para a Zona Franca de Manaus um regime tributário, com vantagens comparativas relativamente aos bens produzidos em outras unidades da Federação e aos importados do exterior. A Reforma Tributária aprovada pelo Congresso reafirma esse preceito constitucional. Permaneceremos todos atentos para que não se concretize essa tentativa esdrúxula de conturbação socioeconômica.

Fonte: A critica

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