28/05/2018
Notícia publicada pelo site Valor Econômico
Seguiu para o Plenário do Senado Federal, em regime de urgência, o PLS
118/2014, que modifica o Código Tributário Nacional com o objetivo de
conferir maior transparência à concessão de incentivos fiscais. A proposta
legislativa altera o artigo 198 para prever a divulgação de informações
relativas aos “beneficiários de renúncia de receita”.
A iniciativa é louvável e merece ser comemorada. As renúncias de receita são
gastos tributários que devem ser controlados: representam o investimento
indireto da administração em determinada área ou setor e, na imensa
maioria das vezes, não há estudos posteriores quanto ao impacto econômico
das medidas e, assim, do custo-benefício de sua manutenção. Esse papel, em
princípio, cabe ao Tribunal de Contas. Todavia, a divulgação dos dados
permitiria também o controle social das concessões, e, assim, a possibilidade
de exercício mais efetivo da cidadania fiscal.
A despeito de todos esses pontos positivos que a eventual alteração ao CTN
traria, é necessário, porém, o exercício de alguma parcimônia. Dados da
Receita Federal indicam a previsão de aproximadamente R$ 283,4 bilhões de
renúncia de receita para o ano de 2018. Desse valor, 28% são atribuídos ao
Simples, regime de tributação favorecida concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte; 9% para a Zona Franca de Manaus e 8% para
entidades sem fins lucrativos.
A divulgação dos dados, tal qual prevista no projeto originalmente
apresentado, implicaria, por exemplo, a divulgação em massa dos
beneficiários do Simples. Em primeiro lugar, devemos questionar se tal
regime de tributação de fato deveria estar computado como renúncia de
receita. É evidente que há um tratamento tributário favorecido, mas pareceme
que essa hipótese se aproxima muito mais de um incentivo à formalização
– e, assim, à arrecadação tributária – do que propriamente à concessão de
uma renúncia de receita.
De outro lado, ainda que se considere que o Simples deve ser enquadrado na
categoria de renúncia, para fins de controle social, pouco ajudaria a
divulgação dos dados. A informação relevante para fins de controle está nos
incentivos setoriais, concedidos para incentivo econômico de determinada
área e em favor de certas indústrias. Nesse ponto, andou bem o relatório
proferido nesta semana pela Comissão de Assuntos Econômicos, que propôs
a alteração do PLS, para que a divulgação dos dados se limite a “incentivo ou
benefício de natureza tributária, quando setorial, cujo beneficiário seja
pessoa jurídica”.
Uma alteração desse tipo, se aprovada, seria capaz de jogar luzes sobre a
função primordial do exercício da tributação, frequentemente esquecida
pelos operadores desta área: o financiamento do Estado. Movimentos de
alteração da legislação tributária visando à majoração de tributos devem ser
amplamente debatidos com a sociedade no mesmo patamar que devemos
discutir e tomar conhecimento da concessão de incentivos fiscais. Trata-se do
emprego de dinheiro público, do cidadão, para o financiamento do setor
privado. O controle social dessas medidas robustece a noção de cidadania
fiscal postura fundamental e pouco exercitada no Brasil.