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As regras da OMC e a Zona Franca de Manaus

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10/04/2018

Por Marcos André Vinhas Catão e Octavio Alves*

Artigo publicado pelo Jornal do Brasil

Não é de hoje o desdém do presidente americano Trump pelas regras do Direito Internacional. No mais recente episódio de violação à ordem jurídica mundial – a imposição de tarifas sobre o aço sem quaisquer justificativas – ora se atenta contra as regras do Tratado GATT. O documento é a espinha dorsal do lado virtuoso da globalização, o livre comércio em igualdade de condições. Por meio de seu órgão de aplicação, a OMC (Organização Mundial do Comércio), o Tratado GATT impede, por exemplo, que países desenvolvidos fiquem criando artimanhas para privilegiarem suas indústrias e setores econômicos.

Não é raro que o Tratado GATT e as regras do sistema multilateral do comércio sejam usadas casuísticamente e de forma errônea. E quando tal ocorre, acabam servindo como artifício para o oposto que o GATT/OMC se propõem: permitir que produtos importados possam tirar vantagens de benefícios fiscais, distorcendo a concorrência nos mercados. E por essa via acabam entrando no Brasil produtos sem qualquer agregação de valor, e o que é pior, sem o pagamento de tributos. É o que vem ocorrendo no caso de decisões judiciais que afirmam a prevalência incondicional do princípio de equiparação do tratamento nacional do GATT sobre as leis brasileiras que regulam o funcionamento da ZFM – Zona Franca de Manaus.

O princípio do tratamento nacional, previsto no artigo III do GATT, determina que benefícios fiscais, dados pela legislação de um país a produtos nacionais, devem ser estendidos a produtos importados. No caso da ZFM, esta possui por objetivo desenvolver empreendimentos industriais na região, outorgando, para tanto, benefícios fiscais. Se permite, assim, um regime tributário excepcional em relação ao resto do país em virtude da singularidade e necessidade de desenvolvimento de uma região de um país-membro do GATT (artigo XXIV). E sob esse contexto, para determinadas situações, encontra-se prevista, na legislação brasileira, a venda de produtos nacionais com destino à Zona Franca de Manaus com isenções de tributos (ICMS/PIS/COFINS e IPI), alguns dos quais não extensíveis a produtos estrangeiros. Embora o artigo III do Tratado GATT impeça que haja qualquer espécie de discriminação entre produtos nacionais e importados, não menos certo é que o mesmo Tratado GATT, em seu artigo XXIV, reconhece que zonas francas criadas com o objetivo de estimular a industrialização de zonas insulares, como a ZFM, podem trazer regras de exceção em prol da produção nacional.

O fato de termos uma desoneração nas vendas no mercado interno, para determinadas situações específicas, não significa que os mesmos benefícios devam ser estendidos aos importados. Do contrário, deveria ser extinta, pois, efetivamente, a ZFM é um regime tributário de exceção, só que legitimado pelo próprio Tratado GATT. Tal significa que a legislação brasileira pode eleger os benefícios tributários da ZFM.

Em síntese, o princípio-regra da não discriminação/tratamento nacional previsto no artigo III do GATT é diretamente aplicável no Brasil. Todavia, no caso de benefícios fiscais à Zona Franca de Manaus, pode a lei brasileira limitar alguns desses benefícios somente a vendas internas, com base no artigo XXIV do GATT. Se desde um ponto de vista normativo, essa conclusão é a que permite a convivência pacífica entre ZFM e o Tratado GATT, do ponto de vista econômico e social, ela é ainda mais premente. Em um momento em que os países desenvolvidos estão defendendo de forma abrupta suas produções, uma releitura dos benefícios da Zona Franca de Manaus para beneficiar produtos importados é, além de uma ilegalidade, um contrassenso.

O Brasil tem que saber respeitar o jogo jogado do comércio internacional. Outorgar tratamento benéfico a produtos importados para a ZFM, contra a legislação interna, é jogar contra nosso patrimônio e trazer vantagens competitivas a produtos estrangeiros dentro da nossa casa.

* Advogados da Vinhas e Redenschi Advogados

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