13/12/2017
Notícia publicada pelo Acritica Online
Um dia depois de participar de almoço na Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), onde foi pedir apoio pela reforma da Previdência, o presidente Michel Temer acolheu pedido dos industriais da informática e editou nova medida provisória (MP 810/2017) que beneficia as empresas do setor em todo o País e na Zona Franca de Manaus (ZFM). A MP, publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (11), dá uma segunda chance às empresas que se beneficiaram da Lei de Informática e não conseguiram comprovar suas contrapartidas de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D).
Na exposição de motivos encaminhada ao presidente da República os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira; e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, explicam que as principais motivações da proposta de MP 810/2017 são reduzir a burocracia e aumentar a eficiência dos procedimentos de acompanhamento das obrigações advindas da Lei de Informática Nacional (Lei no 8.248, de 1991) e da Lei de Informática da Suframa (a Lei nº 8.387, de 1991); permitir às empresas o parcelamento dos débitos de aplicação em P&D oriundos de glosas ou de insuficiência de investimentos e permitir o reinvestimento de valores residuais atualizados.
O governo ficou 12 anos sem avaliar os relatórios anuais apresentados pelas empresas sobre esses investimentos. Quando finalmente fez a análise, neste ano, a União rejeitou 75,5% dos valores investidos na Zona Franca de Manaus e 60% no restante do país. De acordo com a MP 810, as empresas com pendências poderão fazer esses aportes em até dois anos. O prazo era três meses. Se as empresas não investirem em P&D, perdem o benefício da Lei da Informática que permite a isenção ou redução do IPI para bens de informática.
De acordo com a Abinee, hoje, são 600 as empresas que se beneficiam os incentivos fiscais da Lei da Informática. A renúncia fiscal por ano é de R$ 5 bilhões. O valor anual a ser reinvestido seria de R$ 1,5 bilhão. Entre as empresas nessa situação estão algumas das principais players do setor nas áreas de informática e telecomunicações, como LG, Samsung e Positivo. Os investimentos poderão ser feitos em projetos como institutos de pesquisa, universidades, start-ups e fundos.
Investimentos em P&D
Segundo informações dos Mdic e MCTI, no período de 2006 a 2015, o montante de investimentos anuais em P&D realizados pelas empresas incentivadas pela Lei de Informática Nacional, foi de cerca de R$ 500 milhões, em 2006, para aproximadamente R$ 2 bilhões em 2015. Já para a área de abrangência da Suframa, no período de 2006 a 2015, os investimentos anuais em P&D também foram crescentes, partindo de R$ 277,5 milhões para R$ 469 milhões.
A MP 810/2017, inclui o Amapá no rol de estados em que as empresas podem realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, passíveis de serem reconhecidos no âmbito da Lei nº 8.387/91. Esse estado é integrante do modelo da ZFM, mas não é da Amazônia Ocidental. Além disso, com a regulamentação do Decreto 8.597 de 2015, relativo à Zona Franca Verde, pretende-se ampliar o papel do Amapá na composição das discussões regionais e dinamizá-lo como destinatário de projetos.
O parcelamento da dívida das empresas que deixaram de investir em pesquisa e desenvolvimento (P&D) nos últimos 13 anos constou da MP 757/2016 (das taxas da Suframa), aprovada pelo Congresso Nacional em maio. Mas a área econômica do governo pediu a Temer que vetasse o artigo que previa o parcelamento do débito das empresas em até 48 vezes.
Autor da emenda vetada, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) avalia como positiva a edição da MP 810/2017 porque fortalece a política de parcelamento de P&D, abrindo a possibilidade de investimentos, principalmente no Amazonas, cujas atividades estão suspensas em função da inadimplência. Braga explica que a nova medida provisória atende a dois tipos de empresas: aquelas que interromperam a produção de algum produto de informática, que terão 12 meses para reativar a atividade sob pena de perder os incentivos; e aquelas que mantiverem as linhas de produção em funcionamento, que terão 48 meses para fazer os investimentos em P&D.
Quem também se empenhou e articulou, junto ao governo federal, para a edição de nova MP foi o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). Ele vai apresentar uma emenda para que recursos de P&D também possam ser destinados ao Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA).
Prazo de quitação ampliado
O Plenário do Senado aprovou em dois turnos por unanimidade, ontem, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que estende de 2020 para 2024 o prazo para estados e municípios quitarem os precatórios. O texto segue para promulgação. Os precatórios são dívidas a serem pagas pelo poder público a cidadãos ou empresas por determinação da Justiça transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. A PEC agora vai à promulgação.
A proposta aprovada tenta compatibilizar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos precatórios. A PEC, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), voltou ao Senado no começo do mês após passar com alterações na Câmara. Um acordo entre o presidente da Casa, Eunício Oliveira (PMDB-CE), e líderes partidários permitiu a quebra do prazo regimental para a análise da proposta entre o primeiro e o segundo turno.
Os precatórios serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente, de setembro de 2017, do Supremo. O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.
Em 2013, o STF havia considerado inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda.
Depósitos
Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos. Essa receita é apurada segundo o acumulado no período correspondente ao segundo mês anterior ao do depósito mais 11 meses precedentes. São excluídas dessa conta transferências constitucionais e a contribuição para o custeio dos regimes de previdência social dos servidores.
Pelo texto aprovado no Senado, o percentual depositado não poderá ser inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial (dezembro de 2016).