03/12/2013
Após a manifestação negativa dos procuradores do Senado, em 19 de novembro, na última sexta-feira (29), o advogado-geral da União, Luís Adams, disse ser improcedente o pedido do Governo do Estado do Amazonas e que a emenda deve declarada constitucional.
A EC 75/13 dá imunidade tributária à cadeia de produção da música brasileira, incluindo os suportes materiais físicos e os arquivos digitais, exceto a etapa de replicação de mídias ópticas de leitura a laser, tirando a exclusividade da Zona Franca de Manaus (ZFM) na produção e distribuição de CDs e DVDs para todo o País, ficando apenas com a replicação das mídias.
Pedido
Os dois pareceres contrários são uma resposta ao pedido de informações feito pelo ministro do STF, Teori Zavaski, relator da ADI nº 5058. Assinada pelo governador Omar Aziz, a ação alega que a norma fere o princípio da segurança jurídica, por conferir tratamento igualitário aos estabelecimentos situados em todo o território nacional.
Isso porque o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) teria assegurado a incorporação do direito à manutenção de seu regime jurídico peculiar ao patrimônio das indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM) e da população do Estado do Amazonas.
Divergência
Mas o procurador da Advocacia Geral da União discorda, dizendo que os artigos 40 e 92 do ADCT, por não constituírem cláusulas pétreas, não impedem que o poder constituinte reformador institua nova hipótese de imunidade tributária, beneficiando indústrias localizadas em todo o território nacional.
Luís Adams vai além ao afirmar que a manutenção da ZFM pelo poder constituinte não garante imutabilidade das disposições legais que regiam a matéria no momento da promulgação da Carta Republicana de 1988. “Na verdade, tais dispositivos ressalvam, expressamente, a possibilidade de alteração dos critérios que disciplinam a aprovação de projetos na referida Zona Franca. Assim, não se verifica a apontada violação ao princípio da segurança jurídica, previsto pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da CF”, diz o procurador-geral em seu parecer. Por esses e outros motivos é que ele se manifesta pela improcedência do ADI nº 5058, devendo a Emenda 75 ser declarada constitucional.
Fonte: Portal Acrítica.com.br