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ZFM vence round contra SP

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06/03/2014

Na eterna briga com o Estado de São Paulo que contesta a concessão de incentivos fiscais exclusivamente ao Amazonas, a ZFM (Zona Franca de Manaus) ganhou mais um round na luta que se arrastava desde 1990 no STF (Supremo Tribunal Federal). Por unanimidade, os ministros do STF decidiram, em fevereiro, que todos os produtos destinados ao projeto industrial estão isentos da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, uma garantia, aliás, expressa no Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em outras palavras, isso quer dizer que qualquer decisão contrária às vantagens comparativas do modelo viola a Constituição Federal.

A decisão é resultado da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 310. Pelo recurso, o Estado do Amazonas questiona a constitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, Zélia Cardoso de Melo, e pelos secretários de Fazenda e Planejamento dos Estados e do Distrito Federal durante a 59ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária. Os ministros do STF acompanharam o voto da relatora, ministra Cármem Lúcia, que acolheu alegação do governo do Amazonas sobre esses dispositivos legais que estão garantidos na Constituição de 1988. “As normas foram reforçadas pela emenda constitucional 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios da ZFM”, argumentou a ministra, na ocasião.

Em 25 de outubro de 1990, o STF concedeu liminar suspendendo a eficácia desses convênios até o julgamento de mérito da ADIn. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou ação preliminar apresentada pela AGU (Advocacia Geral da União ) argumentando que não é possível analisar a legislação constitucional sobre a Zona Franca desvinculada do Artigo 40 da Constituição Federal.

As lideranças do Amazonas comemoraram o resultado favorável à ZFM. “O investidor do PIM passa a ter segurança jurídica absoluta em relação à política estadual de incentivos fiscais”, afirma o secretário de Estado da Fazenda, Afonso Lobo. Segundo o governador do Amazonas, Omar Aziz, o resultado da ação que tramitava no Supremo foi o melhor possível. “A recente investida do governo de São Paulo, que contesta a constitucionalidade do Artigo 15 da Lei Complementar 24/75, por meio da ADIn 4.832, de 2013, perde seu objetivo. O Artigo 15 estabelece que só o Amazonas tem a exceção de legislar sobre a política de incentivos fiscais do ICMS”, argumenta o governador.

Para o tributarista Henrique Guimarães Oliveira, o STF confirmou o alcance do Artigo 40 da Constituição Federal. “A decisão do plenário com o argumento da relatora veio pacificar o entendimento da Suprema Corte”, afirmou.

Outro lado


Segundo o ex-prefeito e economista Serafim Corrêa, é uma lenda afirmar que São Paulo é contra a ZFM. “No meu livro Zona Franca de Manaus: história, mitos e realidade, mostrei que o maior beneficiado dos incentivos fiscais da Zona Franca é exatamente São Paulo”, garante ele. O economista argumenta que os componentes produzidos em São Paulo para compor produtos finais na ZFM recebem mais incentivos fiscais do que se esses insumos fossem produzidos em Manaus.

“Daí eu ter criado a expressão ‘Zona Franca de São Paulo’, pois os componentes produzidos em São Paulo, quando vendidos para a Zona Franca, não pagam IPI, ICMS e PIS/COFINS e os créditos na compra dos insumos para a sua produção são mantidos, ou seja, são aproveitados nas vendas de componentes para qualquer outro ponto do Brasil. Um conjunto de vantagens que por razões óbvias quem dele se beneficia não pode querer acabar”, acrescenta.

Para Serafim, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso produzir os componentes para as indústrias da Zona Franca fora de Manaus, principalmente em São Paulo, pelo fato de lá existir mão de obra qualificada e boa infraestrutura.

Fonte: JCAM

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