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Vendas à Zona Franca de Manaus devem gerar créditos do Reintegra

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11/09/2018

Notícia publicada pelo site Jota Info

Como se sabe, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”), atualmente previsto pela Lei nº 13.043/14, garante aos contribuintes exportadores o direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, os quais poderão ser posteriormente ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Atualmente, uma das principais discussões envolvendo essa questão envolve a definição se receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (“ZFM”) devem ser equiparadas a receitas de exportação e, assim, computadas para fins de apuração de créditos do REINTEGRA.

A esse respeito, é importante destacar que o artigo 4° do Decreto-Lei nº 288/671 estabelece que a remessa de bens para consumo ou industrialização na ZFM equivale, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em especial da sua Segunda Turma, vem equiparando vendas à ZFM à operação de exportação e, consequentemente, autorizando a utilização dos benefícios do REINTEGRA pelos contribuintes que realizem essas operações2.

Também vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), a despeito de possuir precedentes também equiparando vendas à ZFM à exportação, entendeu que a discussão específica referente à possibilidade desses contribuintes utilizarem o REINTEGRA seria matéria infraconstitucional, não reconhecendo a repercussão geral da matéria no RE 102.3434/PR.

Recentemente, a matéria voltou a ser analisada pelo STJ, dessa vez pela Primeira Turma, no REsp 1679681/SC, no qual a ministra Relatora Regina Helena Costa já proferiu seu voto favorável aos contribuintes.

Em voto ainda não formalizado, a Relatora destacou a jurisprudência já existente na Corte no sentido de equiparar venda de mercadoria à ZFM à operação de exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/67, sendo, portanto, devido o cômputo dessas receitas para apuração do benefício fiscal do REINTEGRA.

O julgamento do REsp 1679681/SC foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, sob a justificativa de que, a despeito dos precedentes existentes sobre o tema na Corte, ainda não haveria nenhum específico da Primeira Turma.

De qualquer forma, considerando os diversos precedentes existentes na Segunda Turma, bem como o entendimento já sinalizado pela Relatora no REsp 1679681/SC, acreditamos que há uma tendência de o STJ consolidar, de uma vez por todas, jurisprudência em suas duas Turmas acerca da discussão quanto à equiparação de receitas de vendas à ZFM a receitas de exportação e possibilidade de aproveitamento de créditos sobre esses valores no âmbito do REINTEGRA.

Trata-se de cenário muito favorável aos contribuintes, que, a despeito dos diversos precedentes favoráveis, ainda vivencia cenário de insegurança jurídica em relação a essa discussão, na medida em que as Autoridades Fiscais permanecem com posicionamento diverso e formalizando cobranças contra eventuais créditos do REINTEGRA aproveitados sobre receitas de vendas à ZFM.

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1 Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

2AgInt no REsp 1.673.424/RS. DJ: 5.4.2018. AgInt no REsp 1.704.482/RS. DJ: 1.3.2018. REsp 1.688.621/RS. DJ: 7.11.2017. REsp 1.658.090/RS. DJ: 27.4.2017, dentre outros.

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