02/06/2022
Por Everardo Maciel
O ICM, predecessor do ICMS, tinha originalmente uma única alíquota, por força de norma constitucional. Rapidamente, constatou-se que era uma má ideia. Em lugar de alterar a Constituição, preferiu-se prever a redução de base de cálculo, que produz o mesmo efeito, mas não é igual.
Na Constituição de 1988, admitiu-se a variação de alíquotas no ICMS, sem vedar, todavia, a redução de base de cálculo.
Ao reformulado imposto, em nome do cultuado princípio da não cumulatividade, foram incorporados os impostos únicos federais sobre combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, telecomunicações e minerais, cuja arrecadação era destinada a investimentos.
A despeito da adoção do princípio da seletividade no ICMS, por comodidade, as incorporadas bases dos extintos impostos únicos passaram a ser tributadas com alíquotas elevadas.
Considerada a extrema volatilidade dos preços do petróleo no mercado internacional, a Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, estabeleceu que a tributação dos combustíveis e lubrificantes pelo ICMS deveria ser uniforme, admitida a adoção de alíquota expressa em valor sobre unidade física. Condicionou a eficácia dessas normas, entretanto, à especificação dos produtos em lei complementar.
A Emenda previu, também, a instituição de contribuição de intervenção econômica sobre aqueles produtos, cuja arrecadação poderia subsidiar os respectivos preços e transporte.
Desde 1988, ocorreram os seguintes fatos: os investimentos financiados com os impostos únicos se converteram, infelizmente, em custeio; a combinação de alíquotas nominais variáveis com redução de base de cálculo gerou uma explosão de alíquotas efetivas; as escandalosas alíquotas aplicadas às bases dos extintos impostos únicos, conquanto essenciais, fizeram-nas representar mais de 40% da arrecadação do ICMS; a lei complementar prevista na EC nº 33, de 2001, somente veio a ser editada em março passado, tendo optado pela tributação por alíquota específica; os Estados instituíram a alíquota uniforme com um “fator de equalização”, que a torna desigual, medida que foi liminarmente suspensa pelo STF; no Congresso, tramita projeto que fixa limite para a alíquota ad valorem do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, em lugar da recém aprovada alíquota específica; a reclamada possibilidade de subsídio a combustíveis e lubrificantes foi fulminada com a EC nº 42, de 2003.
Como o Estado abdicou de liderar a política tributária, superabundam palpites, improvisos e inciativas desarticuladas. Até quando?
(*) Everardo Maciel é consultor tributário, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público e secretário da Receita Federal entre 1995 e 2002