20/09/2013
Depois de ter o cadastro suspenso, a companhia decidiu pagar a cobrança e, preventivamente, ir ao Judiciário para impedir que fosse novamente penalizada. Em primeira instância, obteve liminar. Na decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, o juiz Ronnie Frank Torres Stone entendeu que a atitude do Fisco estadual fere as súmulas 323, 547 e 70 do Supremo Tribunal Federal (STF). A última descreve que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Stone cita ainda que a Fazenda não tem "base legal" para realizar o cancelamento, além de afirmar que a jurisprudência do tribunal "veda ao Estado a possibilidade de impor obstáculos de ordem administrativa com o claro intuito de obrigar o contribuinte ao recolhimento do crédito levado à inscrição na dívida ativa".
De acordo com a advogada que representa a empresa na ação, Ellen Cristina Gonçalves Pires, do escritório Pires e Gonçalves, a empresa recebeu 27 multas do Procon, relacionadas, por exemplo, a casos de oxidação de peças de produtos comercializados e de consumidores que alegaram ter direito à garantia estendida. O valor somado das multas seria de aproximadamente R$ 130 mil.
Algumas das multas, segundo Ellen, estão sendo discutidas administrativamente. "O Fisco estava compelindo o contribuinte a pagar o débito, sem dar chance ao processo administrativo", afirma a advogada.
Ellen diz ainda que, num primeiro momento, a companhia escolheu pagar as multas, para não correr o risco de paralisar suas atividades. Posteriormente, entretanto, optou por ajuizar um mandado de segurança.
No processo, a empresa argumenta, entre outras coisas, que a suspensão da inscrição estadual não poderia ser motivada por débito administrativo. "Esses valores não são referentes a tributos, são referentes a multas que não têm natureza tributária", diz Ellen. A advogada acredita ainda que outras empresas estejam na mesma situação, mas pagam as multas para ter seus cadastros liberados.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, lembra que a suspensão do cadastro impede o contribuinte de emitir notas fiscais naquele Estado. "Ter uma atitude tão séria por conta de questões de consumidor, e contra uma empresa que não é fantasma, é uma medida extrema, que não pode ser tomada livremente", afirma.
Já a advogada Cláudia Maluf, do Demarest Advogados, destaca que o Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas é genérico ao tratar das situações em que o cadastro pode ser suspenso. A norma traz, em seu artigo 84, as hipótese que geram a suspensão, e determina que o ato pode ser realizado, de ofício, "em qualquer outra hipótese em que se torne necessário".
Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Amazonas informa que não foi notificada sobre o processo. O órgão afirma que "não há histórico de empresas que tiveram seus cadastros cancelados por acúmulo de multas. Não há, também, nenhuma norma sobre esse procedimento e qualquer tipo de cooperação entre a Sefaz e o Procon para cancelamento de inscrições estaduais de contribuintes".
Fonte: Valor Econômico