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Suframa diz que nova legislação é positiva para a Zona Franca de Manaus

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13/04/2021

Fonte: Portal Tucumã

Após repercussão referente ao Decreto de nº 10.668/21 do Governo Federal publicado na última sexta-feira (9), que atualizou as regras de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), afetando diretamente a Zona Franca de Manaus, com texto atualizado, mas que já estava vigente desde 2010

Segundo a autarquia, a vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus foram adequadas nos termos que se referem a diversos outros dispositivos legais da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) e que é positivo para a Zona Franca de Manaus.

Confira a nota da Suframa

A publicação do Decreto nº 16.668, de 8 de abril de 2021, que atualizou o regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) esclarece “que a nova legislação, além de unificar informações que antes estavam em regramentos distintos, trouxe consequências positivas em favor das empresas beneficiadas na área de abrangência da Autarquia, entre elas:

a. Melhorou as hipóteses de incidência do IPI, tornando mais claro o fato gerador do IPI sobre o desembaraço aduaneiro e saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado;

b. Ratificou a isenção do IPI para a industrialização de quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos de PPB e projeto aprovado na Suframa;

c. Igualou o conceito de bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA a Lei 8.248/91;

d. Tornou claro que para fazer jus à isenção do IPI, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Por fim, cabe destacar que, como já previa a Lei nº 8387/1991, alterada pela Lei nº 13.674/2018, as empresas beneficiárias continuam com a obrigação de encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, via Suframa – conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro da Economia e do Superintendente da Suframa – os demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, bem como parecer conclusivo dos demonstrativos elaborados por Auditoria independente, conforme o Decreto nº 10.521/2020, não havendo mudanças nessa área”.

A nota diz ainda que “Desta forma, a Suframa entende que a publicação do Decreto nº 16.668 não trouxe prejuízos ao poder de atuação da Autarquia, sendo mais uma demonstração da importância estratégica do modelo Zona Franca de Manaus para o governo federal.”, conclui a nota.

Veja o Documento na íntegra

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