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Substituição da TSA anima indústria do PIM

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21/12/2016

Instituída pelo governo federal na última segunda-feira (19), a TCIF (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais), que já havia sido anunciada pela superintendente da Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) Rebecca Garcia, veio como substituta da TSA (Taxa de Serviços Administrativos), um tributo que muitos achavam injusto e que chegou a ser declarado inconstitucional. Só nos últimos cinco anos, o montante recolhido e transferido ao Tesouro Nacional pela TSA foi R$ 2,108 bilhões, indo quase que em sua totalidade para os cofres da União.

O contingenciamento desses recursos era um dos principais motivos de reclamação por parte da indústria amazonense que não via o retorno do arrecadado, como afirma o presidente do Cieam (Centro da Indústria do Estado do Amazonas), Wilson Périco. "A indústria vê com bons olhos a criação dessa nova taxa, mas que não seja apenas mais um tributo que sobrecarregue o setor. Se não for assim, a TCIF corre o risco de ter o mesmo fim da taxa anterior, além de ser vista como impopular e até mesmo abusiva", comenta.

Taxas mais brandas

Segundo Rebecca Garcia, os montantes a serem cobrados com a nova taxa podem ser até inferiores aos da extinta TSA, mas boa parte desses tem grande chance de ficarem de fora do contingenciamento dos recursos federais. De acordo com a superintendente, encontros entre a autarquia e a indústria serão realizados para explicar os detalhes. "As empresas irão pagar menos, mas o texto foi construído para manter o nível de arrecadação da Suframa e evitar o redirecionamento desse recurso", explicou.

Para o vice-presidente da Fieam (Federação das Indústrias do Estado do Amazonas) Nelson Azevedo, as explicações serão necessárias para o melhor entendimento da sociedade. "O contingenciamento de recursos afeta mais que a indústria, então, é bom sabermos o quanto do arrecadado vai ficar disponível para a região e qual fatia irá para a União. A indústria carece dessas explicações", disse Azevedo.

A esperança de ter uma taxa mais branda que a cobrada pela TSA e de mais recursos aplicados na Suframa também anima o setor. "Apenas 10% do arrecadado era aplicado aqui, o retorno era praticamente invisível. Agora temos a oportunidade de ver esses recursos aplicados aqui e em todos os Estados sob a abrangência da Suframa, o que pode ser um passo para o desenvolvimento da indústria na região Norte que sofreu duras baixas nos últimos anos", afirma Périco.

Autonomia

A retenção desses recursos para os benefícios da região Norte, segundo Périco, são de extrema importância para a retomada da autonomia da autarquia. "É grande a dependência do governo federal, e só quem está na Amazônia sabe das necessidades. O arrecadado com o novo tributo, além de ter uma boa fatia direcionada a região, tem que ser administrada com a autonomia da Suframa", conclui.

Valores

De acordo com o texto, a taxa será cobrada a cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, no valor de R$ 200, limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30, limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Considerada inconstitucional

A Suframa instituiu a TSA, através da edição da lei nº 9.960, de janeiro de 2000 em substituição ao Preço Público cobrado anteriormente. A taxa era cobrada em razão dos diversos serviços públicos prestados pela autarquia (vistoria e internamento de mercadorias nacionais ou importação de mercadorias estrangeiras). Em março de 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou que a cobrança da taxa viola a Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança.

A Suframa recorreu ao Supremo alegando não ser necessária a especificação de quais serviços e atividades ensejavam a cobrança. Na época, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

"Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA", concluiu Zavascki.

Fonte: JCAM

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