12/12/2014
Nessa ação, o governador do Amazonas, Omar Aziz, questiona normas paulistas que concedem incentivos fiscais à produção de tablets que resultam em alíquota zero de ICMS para os produtos fabricados no estado, enquanto o mesmo produto, quando fabricado na Zona Franca de Manaus, tem alíquota de 12%. Segundo o governo amazonense, o incentivo fez com que a participação de Manaus na produção nacional dos tablets sofresse uma acentuada queda de 64,25% de participação para 17,69%.
Em decisão monocrática tomada em outubro de 2012, o ministro Celso de Mello suspendeu os efeitos dos dispositivos de lei e decretos questionados com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas.
Nesta quinta, o Plenário, unanimemente, referendou a liminar, mantendo a suspensão dos dispositivos até o julgamento final da ADI. Com a decisão, ficou prejudicado o julgamento de agravo regimental interposto contra a cautelar.
Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território.
Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca, e também os artigos 152 e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão. Para ele, a criação de incentivos fiscais em São Paulo, sem observância dos preceitos constitucionais, gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao estado e seu polo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte, e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.
A Lei 6.374/1989 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego, investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De acordo com o artigo 112 dessa lei, sempre que outro estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos, sem a celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, São Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.
ADI 4.843
Também nesta quinta, o Pleno referendou o entendimento do ministro Celso de Mello na ADI 4.843. No caso, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questiona dispositivos da Lei 8.186/2007, da Paraíba, que criaram cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria jurídica” e “assistente jurídico”. A Anape sustenta que as funções dos titulares desses cargos usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas dos procuradores de estado.
O ministro concedeu, em janeiro deste ano, liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento do mérito da ADI com fundamento no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procuradores do estado, as funções de representação judicial e consultoria jurídica da unidade da federação.
Fonte: Portal Consultor Jurídico