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Senado Federal não reconhece direito da Zona Franca de Manaus

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21/11/2013

O Senado pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5058, proposta pelo governador do Amazonas, Omar Aziz, e declare constitucional a Emenda nº 75, da Constituição Federal, que incluiu a alínea “e”, no artigo 150 da CF/88.

Promulgada pelo Congresso Nacional em outubro deste ano, a emenda dá imunidade tributária à cadeia de produção da música brasileira, incluindo os suportes materiais físicos e os arquivos digitais, exceto a etapa de replicação de mídias ópticas de leitura a laser.  Com a decisão, a exclusividade industrial e fiscal do polo de CD e DVD saiu da Zona Franca de Manaus (ZFM) e se estendeu para todo o País.

O pedido assinado pelo advogado Mateus Fernandes Vilela Lima, na última segunda-feira (18), é uma resposta ao ministro do STF, Teori Zavaski, que solicitou informações ao Senado para ajudá-lo a instruir o julgamento da ADI nº 5058, do governador amazonense.

Ao requerer a inconstitucionalidade da Emenda 75, o Governo do Amazonas alega que o dispositivo “viola os artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, que garantem a diferenciação tributária aos produtos fabricados na ZFM; tira a competitividade do modelo e que poderá levar a extinção do setor fonográfico instalado no polo industrial de Manaus. Invocando ainda o artigo 5º da Constituição Federal, a ADI de Omar Aziz traz o argumento do direito adquirido (inciso XXXVI).

Ao responder à solicitação do ministro do Supremo, os defensores do Senado se ampararam nos pareceres e relatórios da Proposta de Emenda à Constituição que tramitou na Câmara e no Senado desde 1997, aprovada 16 anos depois. Argumentam que a emenda vai fortalecer a produção musical brasileira e combater a pirataria, proporcionando, ao fim, uma redução de até 40% no preço final dos CDs e DVDs.

Dizem também que a emenda chega com certo atraso e pretende dar tratamento semelhante à indústria de CDs e DVDs à divulgação da música e dos autores brasileiros. Lembram que ela resguarda os benefícios fiscais da ZFM com a manutenção da etapa de replicação às indústrias locais. “Além disso, por não afetar as características da ZFM, como área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, não há que se falar em inconstitucionalidade da emenda”, diz Mateus Lima.

A defesa do Senado conclui pela inexistência de direito adquirido da Zona Franca de Manaus e afasta o caráter nocivo da Emenda 75 ao Estado do Amazonas e sua indústria. Pede, por fim, que a ADI 5058 seja julgada improcedente, declarando-a constitucional.

Fonte: Portal Acrítica.com.br

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