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PPB - otimizando seu processo de fixação

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03/05/2016

Por Gustavo Igrejas

Como já dito em artigos anteriores, não tenho dúvidas de que o Processo Produtivo Básico (PPB) é uma ferramenta de política industrial de valor ímpar, uma vez que - ao estabelecer etapas mínimas de produção a serem cumpridas pelas empresas que usufruem dos benefícios fiscais da ZFM - induz à geração de mão-de-obra local, a absorção de conhecimento tecnológico, ao investimento em máquinas e equipamentos, à capacitação de recursos humanos, dentre diversos outros fatores que fomentam o desenvolvimento desta região.

O PPB, porém, apesar de ser um excelente indutor ao desenvolvimento, não tem no seu processo de análise e publicação uma velocidade compatível às necessidades das empresas interessadas. O mundo dos negócios não espera, e, invariavelmente, uma demora exagerada na fixação ou alteração de um PPB leva à desistência do investimento, que acaba direcionado a outros países.

Para entender o porquê desta demora é preciso estudarmos a base da legislação que rege este assunto, bem como os trâmites pelo qual o processo passa pelos ministérios responsáveis pelo seu estabelecimento. Inicialmente o PPB - por determinação do disposto no parágrafo 6° do art. 7°, do Decreto-Lei n° 288/1967, com nova redação dada por meio da lei n° 8387/91 - era estabelecido pelo poder executivo, que fixou os primeiros processos através da edição do Decreto 783/1993 de 25 de março. Este mesmo Decreto, em seu artigo 5°, trazia uma delegação para que os (então) Ministérios da Integração Regional (MIR), da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) e da Ciência e Tecnologia (MCT), pudessem fixar os PPBs a partir daquela data. Posteriormente, a Lei n° 10176/2001, através do seu art. 4°, alterou o parágrafo 6°, do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 288/1967, delegando diretamente aos Ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) e da Ciência e Tecnologia (atual Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI), o poder de fixar/alterar os PPBs. A Lei n° 10176/2001 trouxe ainda em seu escopo duas inovações: um prazo máximo de 120 dias para a análise/publicação dos PPBs, e, a possibilidade de indeferimento dos mesmos. Infelizmente, na prática, apenas a inovação desfavorável à ZFM vingou - com o indeferimento de diversos processos - uma vez que o prazo de 120 dias raramente é cumprido.

O processo de análise e aprovação de um PPB é regido pelas determinações contidas na Portaria Interministerial n° 170/2010, que disciplina a composição e o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, o chamado GT-PPB. Este grupo - liderado pelo Secretário de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e, composto de duas secretarias do MCTI e pela própria Suframa - é quem recebe, analisa e acompanha todas as propostas de PPB, até as assinaturas dos ministros.

O trâmite obedece basicamente à ordem estabelecida na Portaria Interministerial n° 170/2010, e passa minimamente: por uma análise prévia da Suframa, uma discussão no GT-PPB, uma Consulta Pública (CP), outra análise do GT-PPB, eventualmente por reuniões com todos os interessados, passando ainda pela análise das consultorias jurídicas dos dois ministérios, e, por último, pela assinatura dos dois ministros e a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Ainda que se retire deste trâmite processual a variável "pressão política" ou outras questões inerentes à política industrial em âmbito nacional - que geram discussões acaloradas - é importante destacar que mesmo que haja consenso em todas as suas etapas, a conclusão deste processo é sobremodo demorada, com diversos gargalos burocráticos. Desta forma, raros são os casos onde o prazo de 120 dias estabelecido na legislação é cumprido.

Existem outras questões ainda a serem abordadas em relação a este trâmite, que contribuem para a morosidade na fixação dos PPBs, sendo que todos estes entraves poderiam ser bastante minimizados com uma reestruturação da Portaria Interministerial n° 170/2010, bem como de todo o trâmite processual. De uma forma bem simples e clara, no meu entendimento, bastariam apenas 3 alterações para que todo o processo fosse otimizado e que os pleitos das empresas fossem atendidos num tempo compatível com a velocidade requerida pelo mundo dos negócios:

a) a primeira alteração seria a recriação do Grupo Decisório (GD) do PPB que funcionou até 1999. Este grupo, composto pelos próprios Secretários das pastas (SDP pelo Mdic e duas Secretarias do MCTI) e pelo Superintendente da Suframa, em reuniões presenciais, tomavam todas as decisões inerentes àqueles processos que não obtinham consenso no GT-PPB. Esta medida seria importante para que relevantes decisões a serem tomadas, trazendo uma direção para a política industrial regional e nacional, fossem concretizadas num nível hierárquico compatível com suas importâncias;

b) outra alteração importante seria que o trâmite processual passasse a ser completamente informatizado, com prazos estabelecidos em sistema, com substitutos eventuais para todas as etapas. Desta forma, haveria um efetivo respeito aos prazos estabelecidos pela legislação, com ganhos tanto para o setor empresarial, quanto para o governo;

c) por último, intrínseco também à questão do trâmite processual informatizado, que todo o processo seja inserido num programa próprio, de fácil manuseio, e, que traga maior facilidade para todos os envolvidos, podendo ser criado inclusive, um módulo específico para o interessado, onde ele possa acompanhar - obedecendo todas as normas de segurança da informação - todo o andamento do processo.

É claro que estas medidas não esgotariam todas as questões e controvérsias que envolvem o tema, mas minimizariam muito a principal delas que é o tempo de resposta aos pleitos de PPB, protocolados pelas empresas.

*Gustavo Igrejas é economista, pós-graduado em administração de empresas pela FGV

Fonte: JCAM

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