20/01/2020
Fonte: Acrítica
Antonio Paulo
O ministro da economia, Paulo Guedes, está "atirando" para todos os lados com o objetivo de atingir de forma certeira um único alvo no Amazonas: os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). Não bastasse o anúncio da redução gradativa do IPI dos concentrados de refrigerantes, entre 8% e 4% até a sua extinção nos próximos anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aguarda o julgamento dos embargos de declaração à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de abril de 2019, que admitiu a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por empresas de todo o Brasil, ao comprarem insumos isentos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A Fazenda Nacional pretende, dentre outros
esclarecimentos, incluir na tese a especificação do
creditamento de IPI pelo contribuinte fora da ZFM e a
exclusão de itens não tributados. O julgamento, no
plenário virtual do STF está previsto para o próximo dia
7 de fevereiro.
No julgamento do dia 25 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos dos ministros (6 a 4), negou os Recursos Extraordinários (RE) 592891 e 596614, da União, contra as empresas Morlan e Nokia, e admitiu a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.
A tese final aprovada e com repercussão geral - que vale para todos os casos envolvendo o tema - diz que "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto a Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
De acordo com a reportagem publicada pelo portal Jota, a Fazenda se preocupa com a liberação da possibilidade de empresa situada fora da Zona Franca de Manaus obter créditos de IPI quanto aos insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero, comprados das empresas que se encontram na ZFM, com base no princípio da não-cumulatividade e nos benefícios setoriais concedidos no local.
Caso a decisão do STF seja mantida completamente,
empresas de qualquer setor econômico, situadas fora
de Manaus e que compram insumos da Zona Franca,
serão beneficiadas. Para a Fazenda, este critério é
extremamente amplo. Um dos exemplos mais
sintomáticos é o de refrigerantes. Empresas como Coca-Cola e Ambev receberam autuações milionárias da
Receita Federal nos últimos anos por tomarem crédito
sobre o concentrado, produto isento produzido na
Região Norte. Com o fim do julgamento, se o
entendimento for mantido, as multinacionais contariam
com o aval do Supremo.
Comentário: Serafim Correa, deputado estadual do PSB
Toda essa situação é orquestrada a partir do gabinete
do Paulo Guedes (ministro da Economia). Os embargos
de declaração servem para esclarecer algum ponto que
não ficou claro ou alguma omissão, alguma
obscuridade. E não há nada disso nos acórdãos dos
julgamentos ocorridos no ano passado. Mas, ele entrou
Em momento algum, o ministro Paulo Guedes se deu
por vencido. Ele age de forma sorrateira, traiçoeira e
está sempre nas sombras para prejudicar o Polo
Industrial de Manaus de alguma forma. Portanto, isso
não é surpresa para nós e a maior prova disso foi agora
o decreto que promete ser 8% do IPI dos concentrados
este ano, 6% em 2021 e 4% em 2022. Ou seja, ele marcou
prazo para as empresas irem embora da Zona Franca de
Manaus. Não creio que o Supremo volte atrás na
decisão que tomou e acredito que vai julgar os
embargos de declaração improcedentes
Carf ignora decisão do STF
Em outubro de 2019, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da
Economia, de Paulo Guedes, desrespeitou decisão da
maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em
repercussão geral, permitiu o creditamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de
insumos, matérias-primas e embalagens da ZFM. A
decisão dos conselheiros do Carf foi contra um recurso
especial da Primo Schincariol Indústria de Cerveja e
Refrigerante contra a Fazenda Nacional.
A empresa foi autuada por comercializar bens de
produção sem destacar o IPI nas notas fiscais de saída,
entre junho de 2008 e maio de 2009. O relator do caso, o
conselheiro representante dos contribuintes Demes
Brito, citou a decisão do STF sobre a Zona Franca de
Manaus para dar ganho de causa à Schincariol. Mas, o
conselheiro da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos
divergiu e votou contra o parecer do relator dizendo que
a decisão do Supremo de abril de 2019 ainda não havia
“No artigo 288 da Constituição estão excetuados quais os produtos não podem ser produzidos na ZFM com os incentivos oferecidos ao modelo. São eles: arma de fogo, munição, automóveis de passeio, derivados de álcool e tabaco. A Constituição não discrimina o que é produto, ou seja, uma fábrica tem como seu produto parafusos; ela usufrui dos incentivos e ao vender seu produto para compor a fabricação de outro produto, o comprador se beneficia com o crédito do IPI.
O mesmo se aplica ao xarope (concentrado) produzido na ZFM e adquirido pelos fabricantes de refrigerantes em outros Estados. Foi esse o entendimento do STF e espero que seja mantido, pois, é isso que está na Constituição! Agora, a equipe econômica insiste em tratar os desiguais de forma igual. Não se pode aplicar medidas nas regiões Sul e Sudeste e querer aplicar a mesma medida nas regiões Norte e Nordeste. As regiões Sul e Sudeste tem uma gama de atividades econômicas – indústria, agricultura, pecuária, fruticultura, mineração , turismo, etc – enquanto que no Estado do Amazonas só temos a atividade industrial, calçada no modelo ZFM que sustenta esse Estado socioeconomicamente”.
Blog: Wilson Périco, presidente da Cieam
"No § 1° do Artigo 3º do DL 288/67, recepcionado pela Constituição estão executados quais os produtos não podem ser produzidos na ZFM com os incentivos oferecidos ao modelo. São eles: arma de fogo, munição, automóveis de passeio, derivados de álcool e tabaco. A Constituição não discrimina o que é produto, ou seja, uma fábrica tem como seu produto parafusos; ela usufrui dos incentivos e ao vender seu produto para compor a fabricação de outro produto, o
comprador se beneficia com o crédito do IPI.
O mesmo se aplica ao xarope (concentrado) produzido na ZFM e adquirido pelos fabricantes de refrigerantes em outros Estados. Foi esse o entendimento do STF e espero que seja mantido, pois, é isso que está na Constituição! Agora, a equipe econômica insiste em tratar os desiguais de forma igual. Não se pode aplicar medidas nas regiões Sul e Sudeste e querer aplicar a mesma medida nas regiões Norte e Nordeste. As regiões Sul e Sudeste tem uma gama de atividades econômicas – indústria, agricultura, pecuária, fruticultura, mineração , turismo, etc – enquanto que no Estado do Amazonas só temos a atividade industrial, calçada no modelo ZFM que sustenta esse Estado socioeconomicamente”.