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?Liminar alivia carga tributária

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18/01/2018

Notícia divulgada pelo jornal do Commercio

A suspensão parcial de dez cláusulas do Convênio 52 (ICMS 52/2017), pode impactar diretamente o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e a Sefaz-AM (Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas), já que a decisão da Ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármem Lúcia, serve como um inibidor para o apetite voraz das secretarias de Fazenda. A suspensão é um alento ao empresário e ao setor produtivo, que ficaram livres de um aumento de 22% no valor do ICMS, agendado para fevereiro. Entre as cláusulas suspensas, estão a 12º, que rege sobre o diferencial de alíquota; e a 13º, que trata da substituição tributária, comuns à Sefaz-AM.

Em Manaus, o contador e especialista em imposto, Reginaldo Oliveira, disse que a decisão da ministra foi positiva, porém a Sefaz-AM será impactada diretamente, uma vez que a mesma realiza uma das cláusulas que estava inclusa no Convênio 52, a cobrança de substituição tributária de alíquota. Oliveira aponta, além das 12ª e 13ª, outra cláusula controversa, a 24º. "Essa diz que a administração tributária poderá admitir critérios arbitrários de margens de valor agregado. A tal autorização poderia levar as secretarias de Fazenda dos Estados a utilizarem desse mecanismo para aumento disfarçado de impostos", salientou.

Oliveira ressalta que, se as cláusulas não tivessem sido revogadas, o setor produtivo poderia mergulhar em um 'abismo jurídico profundo'. "Isso aconteceu porque as disposições ilegais do Convênio 52 são gritantes sendo uma afronta ao Estado de direito, pois os erros são grosseiros e acintosos, criando uma nova sistemática de tributação que seria possível somente por lei complementar", disse.

Para o especialista, se a ministra não tivesse agido com rapidez, dinheiro ilegal iria entrar nos cofres do erário público. "Como é público e notório, as secretarias de Fazenda não devolvem valores facilmente. Teríamos assim outra batalha sangrenta pela frente", afirmou. Oliveira disse que, para completar a "confusão" normativa, há algumas indefinições que ficaram sobre a suspensão das cláusulas.

"Vejo que essas indefinições têm a ver, pois o Convênio 52 unificava regras de substituição tributária válidas para todo o Brasil. O Convênio 52 revogou o Convênio 81/93, que servia de base para regulamentar a substituição tributária no país até então. E quando houve essa revogação, conclui-se que as regras de substituição tributária válidas hoje e que estavam no Convênio 52, inclusive sobre a responsabilidade social, foram anuladas e legitimando as secretarias de Fazenda a não mais ter nenhum instrumento legal para operacionalizar nas cobranças de substituição tributária", afirmou ele. Mas o que importa, segundo Oliveira, é que o STF salvou os contribuintes de um 'pesadíssimo' encargo de 22% de aumento tributário que iria entrar em vigor a partir desse mês. "O bom senso prevaleceu sobre a ensandecida voracidade arrecadatória de uma máquina pública ineficiente, inchada e corrupta que só sabe resolver problemas administrativos com aumento de imposto.

Que essa medida liminar da ministra Cármem Lúcia sirva de estímulo para que as entidades empresariais remexam a entulheira normativa em busca de outras ilegalidades que infernizam a vida de quem trabalha e produz a riqueza desse país", finalizou.

Publicação Oficial

Em nota, a Sefaz- AM (Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas) informou que o órgão está a par do teor da decisão, mas espera publicação oficial da decisão do STF para realizar um estudo mais completo e calcular o impacto na atividade de cobrança de substituição tributária de alíquota realizada pela Secretaria.

Em virtude da suspensão pela ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), também divulgou seu posicionamento sobre a questão. "O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes."

Considerações da CNI para a liminar

Sobre a decisão, a ministra considerou os argumentos da CNI (Confederação Nacional da Indústria) quanto à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. Cármen Lúcia mencionou que haveria "manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas".
"Pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne relator, o ministro Alexandre de Moraes", destacou a ministra.

CNI avalia

Após a liminar, a CNI avaliou que a ministra evitará prejuízos para o setor produtivo que dificilmente seriam revertidos se as cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 não tivessem sido suspensas a favor da CNI sobre recolhimento do ICMS. A CNI protocolou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.866 no último dia 18 de dezembro, na qual pede a derrubada total do convênio e sucessivamente de 12 de suas cláusulas.

A CNI considera a decisão extremamente importante para o setor produtivo, pois caso aquelas dez cláusulas não tivessem sido suspensas a indústria brasileira teria perdas incalculáveis. "A ministra Cármen Lúcia enxergou a urgência do tema. Se não tomasse providências, os prejuízos causados ao setor produtivo dificilmente seriam revertidos", afirmou o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.

Normas e regras

O relator da ação no STF é o ministro Alexandre de Moraes. No entanto, em razão da urgência do tema - já que o convênio passaria a valer em 1º de janeiro -, a presidente do STF concedeu a liminar para a CNI ainda em dezembro, durante o recesso do Poder Judiciário.

O Supremo retoma os trabalhos no começo de fevereiro. A decisão de Cármen Lúcia ainda deve ser submetida ao plenário da Corte em data ainda não definida

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