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Justiça volta a negar cobrança da alíquota

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02/02/2022

Waldick Júnior

Nova decisão da Justiça brasileira volta a negar a cobrança do Diferencial de Alíquota Difal do Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços ICMS em 2022 O instrumento foi regulamentado pela Lei Complementar 19022, sancionada em janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro PL, porém juristas e estados discordam sobre a cobrança valer a partir deste ano ou apenas em 2023.

O Difal sobre o ICMS foi criado pela Emenda Constitucional 872015, conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico' Na prática, permite que o imposto sobre um produto seja dividido entre estados quando ele tiver sido produzido em um, mas vendido para um consumidor em outro.

A nova decisão foi do desembargador Eduardo Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele entendeu que a norma foi sancionada em 2022, o que a colocaria sob o princípio jurídico da anterioridade anual. Esse período de espera constitucional implica que uma lei que cria ou aumenta tributos só pode valer no ano seguinte, explica Victor Bastos da Costa, advogado e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET-SP.

Estados que já cobram ou pretendem cobrar o Difal a partir de 5 de abril deste ano, por entender que, embora a norma só tenha sido regulamentada agora, a nova Lei Complementar 19022 fixa a anterioridade nonagesimal prazo de 90 dias para iniciar a cobrança do tributo tendem cobrar o Difal esse ano como o Amazonas entendem que vale para a norma o princípio da anterioridade nonagesimal.

"A aplicação desse princípio só seria possível se a lei tivesse sido sancionada em 2021 Como ocorreu em 2022, o desembargador indicou que a regra de um ano precisa ser cumprida, afirma o advogado.

ENTENDA O DIFAL

Se um paulista compra um celular produzido no Amazonas, o imposto sobre aquele produto
ficará dividido assim dos 25% de ICMS que iriam para o Amazonas, 7% Difal vão para São Paulo A divisão desse ICMS ainda é feita de uma forma que beneficia unidades mais pobres Estados do Sul e Sudeste com exceção do Espírito Santo ficam com 7% do imposto enquanto as unidades federativas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficam com 12%.

Fonte: Acrítica

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