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Faltas sem justificativas e a justa causa

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23/01/2023

Alguns empregados desejam sair da empresa, mas não querem pedir demissão, e sim serem demitidos, para que possam sacar o FGTS, ganhar a multa de 40% e ainda receber o seguro desemprego. No entanto, quando a empresa diz que não vai demitir, eles simplesmente começam a faltar sem justificativa, de modo a forçar a demissão. E aí?

Cabe esclarecer que esse tipo de atitude configura desídia, que é sinônimo de preguiça, negligência, má vontade, displicência, omissão, falta de atenção, desleixo, descuido. Portanto, ao ser considerado desídia, permite a demissão por justa causa, por expressa previsão legal no Art. 482, alínea “e”, da CLT.

Em um caso real, o sujeito faltou ao trabalho sem justificativa por 17 vezes, ao longo de 13 meses, mesmo tendo sido advertido e suspenso algumas vezes, até que a empresa aplicou a justa causa. Inconformado, pediu a anulação da justa causa na Justiça do Trabalho, mas teve seu pedido negado pela VT de Porto Alegre (RS), e então ele recorreu.

Ao analisar o recurso do Reclamante, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o sujeito faltar 17 vezes sem justificativa, no período de 13 meses, não é grave o suficiente para permitir a aplicação da penalidade máxima (demissão por justa causa).

A empresa recorreu ao TST, e a Sétima Turma voltou a reconhecer a dispensa por justa causa, e ainda chamou a atenção do TRT-04, ao dizer que o mesmo, ao declarar nula a demissão aplicada, estava negando a aplicação do Art. 482, “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa, contrariando assim inclusive a jurisprudência consolidada do TST, que entende que reiteradas faltas injustificadas, desde que haja a gradação das penalidades, podem caracterizar a desídia, e consequentemente ensejar a aplicação da demissão por justa causa.

Fonte: Site DD&L

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