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Entidades apelam a Bolsonaro por vantagens da ZFM na reforma

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29/08/2019

Notícia publicada pelo Jornal do Commercio

Carta enviada por representantes das indústrias do Amazonas, ao presidente Jair Bolsonaro, sugere proposta de emenda à PEC 45/19 que trata da reforma tributária. O documento enviado ontem (26), foi uma ação conjunta entre o Cieam (Centro das Indústrias do Amazonas) e Fieam (Federação das Indústrias do Amazonas). O objetivo é manter as vantagens comparativas da Zona Franca de Manaus com base no novo modelo.

Na primeira parte da carta, as entidades destacam que o Brasil vive “um caos tributário” e que o “atual sistema penaliza a produção, é altamente regressivo, é concentrador da renda, onera investimentos, gera guerra fiscal entre estados, aumenta o contencioso e é extremamente burocrático”. Logo em seguida defenderam uma reforma que atendesse às necessidades para que Brasil voltasse a crescer e desenvolver. “Seja simplificada, promova a redução da burocracia e não aumente a carga tributária”, dizia primeiro trecho.

De forma firme e contundente, as entidades mostraram-se preocupadas com a ausência de pontos que levam em consideração o modelo Zona Franca de Manaus dentro da reforma que está em tramitação na Câmara dos Deputados.

“Indo direto ao assunto, causa-nos muita preocupação, as propostas de Reforma Tributária apresentadas para exame e debate que não levam em consideração o Projeto ZFM. Poderíamos nos alongar, falando sobre a importância da ZFM para o Brasil, não o faremos pois temos a plena certeza que essa questão é muito cara ao senhor”, dizia trecho.

Segundo o presidente do Cieam, Wilson Périco, Com a cobrança de tributos no destino, hoje se dá na origem, o estado perderia mais de 90% de sua arrecadação, perderia competitividade, deixaria de gerar empregos e atrair investidores. Ele explica, que nesse primeiro momento, a simplificação pode gerar um impacto grande para o Amazonas.

“O que esperamos , não somente FIEAM e CIEAM, mas todas as demais entidades de classe que representam nossa sociedade, é que nosso Estado tenha seu direito constitucional preservado e respeitado nessa reforma tributária. Além da redução de arrecadação, traz risco, também, a competitividade do Estado em manter os investimentos e os empregos gerados por esses investimentos, ou atrair novos investimentos e geramos novos empregos se os diferenciais tributários que temos hoje foram reduzidos”, disse o presidente do Cieam, Wilson Périco.

No embate atual de demonstrar a importância do modelo para o país, a carta das entidades lembrou que a zona franca estimula as indústrias de componentes de outros estados, que fornecem para o PIM (Polo Industrial de Manaus) “partes, peças e insumos em geral, que a lançaram nos últimos seis anos o valor de 90 bilhões, 372 milhões de reais, o que equivale a 31 bilhões, 323 milhões de dólares. Somente no ano de 2018, o PIM demandou componentes de outros estados, no montante de 17 bilhões, 848 milhões de reais, equivalente a 4 bilhões, 863 milhões de dólares. Vale a pena manter um projeto de desenvolvimento que apresentou resultados importantes para o desenvolvimento regional e do País ao gerar investimentos e empregos em todo o Brasil, favorecendo os consumidores brasileiros, possibilitando acesso a produtos de alta tecnologia a preços mais baratos”, dizia a carta.

De acordo com Périco, o Amazonas tem subsídios econômicos que demonstram que o modelo não é um peso peso para o País e sim um importante aliado para o desenvolvimento econômico. “Dados da superintendência da zona franca, demonstram que O Amazonas é responsável pela geração de 420 mil empregos nos demais estados da União; 195 mil , somente no Estado de São Paulo e compramos desses Estados aproximadamente R$20 bi em insumos e produtos, por ano; R$8 bi do Estado de São Paulo. Dados da Receita Federal apontam que somente 8 Estados devolvem, em arrecadação de tributos federais , valores acima do repasse compulsório que recebem; o Amazonas é um deles”, destacou.

A carta é finalizada, reforçando a importância do presidente e sua equipe econômica apoiar o atual modelo econômico do estado, para dar tempo do Amazonas criar outras matrizes que possam complementar a zona franca.

“O Amazonas precisa novamente do seu imprescindível apoio para manutenção das vantagens comparativas de nosso único modelo de desenvolvimento, condição essencial para termos o tempo necessário para desenvolvermos outras matrizes econômicas no Estado, proporcionando condições de sobrevivência digna para os seus mais de 4 milhões de habitantes”, finaliza.

Pontos da minuta criada pelo Fieam e Cieam

Parágrafo 1º – Nas operações e prestações interestaduais originadas da Zona Franca de Manaus, o imposto incidirá e será devido na origem, não se lhes aplicando o § 3º do artigo 152-A.

Parágrafo 2º – A Lei complementar de que trata o art. 152-A da Constituição Federal estabelecerá, para as empresas instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, teto de alíquotas, isenções e outros incentivos, de forma a garantir vantagem competitiva necessária à efetivação do modelo de desenvolvimento estabelecido para a região.

Parágrafo 3º – Fica assegurado aos contribuintes das demais Unidades da Federação crédito do imposto no montante resultante da aplicação da somatória das alíquotas federal, estadual ou distrital, e municipal, vigentes no local do seu estabelecimento, sobre o valor das operações ou prestações previstas no parágrafo 1º .

Parágrafo 4º – O crédito previsto no parágrafo anterior é assegurado em sua inteireza, inclusive na hipótese da redução total ou parcial do imposto estabelecida no parágrafo 2º.

Parágrafo 5º – Fica garantida ao Estado do Amazonas e aos municípios situados na Zona Franca de Manaus, durante o prazo previsto no caput deste artigo, a transferência de recursos, atualizados monetariamente, equivalentes às perdas de receita própria dos impostos a que se referem os artigos 155, II e 156, III, da Constituição Federal.

Parágrafo 6º – A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos especiais, sendo que as operações e prestações interestaduais a esta destinadas terão o tratamento tributário de uma exportação para o exterior, assegurada a manutenção dos créditos prevista no inciso V do parágrafo 1º do artigo 152-A.

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