07/02/2023
Em determinada ação, a empregada alegou que sua empregadora exigia que se apresentasse todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. No entanto, não fornecia referidos itens e nem custeava a aquisição dos mesmos, pelo que requereu o correspondente reembolso. Em outra ação, uma Comissária de Voo alegou que a empresa exigia que ela estivesse sempre impecável, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas, o que gerava gastos mensais, pelo que também ajuizou ação trabalhista requerendo o ressarcimento desses gastos.
Em ambos os casos a Justiça do Trabalho condenou as empresas aos correspondentes ressarcimentos dos gastos realizados pelas empregadas, sob o entendimento de que “os riscos do negócio pertencem ao empregador, que deve arcar com as despesas com itens obrigatórios exigidos dos empregados”, ou ainda que “o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador”.
Em resumo, sempre que o empregador exigir alguma forma específica de apresentação de seus empregados, deve arcar com essas despesas, pois isso gera benefício à imagem e prestígio da empresa, e “quando a apresentação pessoal é exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho”.
Fonte: Site DD&L