12/04/2019
Notícia publicada pelo Correio Braziliense
Hamilton Ferrari
Ellen Gracie, ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que a Zona Franco de Manaus é um projeto estratégico para o Brasil com amparo na Constituição Federal. Segundo ela, os constituintes de 1988 fizeram questão de, no artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconhecer que o pólo industrial era elevada ao nível de norma constitucional.
As declarações foram dadas durante o seminário “A importância da Zona Franca de Manaus para o crescimento do país”, realizado pelo Correio e Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT). O evento ocorre na sede do TCU, em Brasília, com apoio do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO).
“A atual constituição refere, entre os objetivos fundamentais da República, a eliminação das disparidades regionais. Estes é um dos fundamentos da nação. Está no artigo 3º, inciso 3, da Constituição”, afirmou a ex-ministra. “Os orçamentos públicos devem ser utilizados e servir a estas questões”, completou.
Além disso, Ellen Gracie afirmou que o artigo 43 da Constituição, no parágrafo 2º, cria isenções de tributos e tratamentos diferenciados também como forma de operacionalizar essa “equalização pretendida como o futuro para o país”. “E o artigo 151 cria exceção para o tratamento igualitário quando admite expressamente a concessão de incentivos fiscais”, disse a ex-ministra. “A Constituição de 1988 tratou de oferecer não só os lineamentos gerais, e inclusão de objetivo nacional com a equalização das regiões do país, evitando uma disparidade muito grande, mas também ofereceu também os mecanismos a serem utilizados”, completou.
Segundo ela, o artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), faz algo que é inédito no Brasil. “Normalmente, quando se abre uma nova página na constitucionalidade, o que ocorre é que se deixa para o Poder Judiciário a função de verificar se a legislação anterior se compatibiliza ou não com a carta a ser redigida. Havendo compatibilidade, essas normas persistem. Havendo desacordo, ela sem tem automaticamente revogadas”, declarou Ellen Gracie. “No caso brasileiro, o constituinte fez absoluta questão de expressar que determinadas normas anteriores, este projeto da Zona Franca ficava incorporado através da redação do artigo 40”, acrescentou.