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(Des)implantação de indústrias e o espaço temporal dos efeitos jurídicos e econômicos do IPI na ZFM

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09/05/2022

João Ramos*

As últimas reduções lineares do IPI vieram carregadas de justificativas de combate à inflação, redução da carga tributária nacional. Entretanto, o Brasil registrou em março a maior inflação para o mês desde o Plano Real (1994) e nem tão pouco se viu redução generalizada de preço e menos ainda sentimos a diminuição do desemprego e do número de desalentados, por força do Decreto 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; Decreto 11.021, de 31 de março de 2022; Decreto 11.047, de 14 de abril de 2022 e o último Decreto 11.047, de 04 de abril de 2022.

Ou seja, até agora as reduções do IPI:

Não impactaram na redução dos preços;

Não reduziu a inflação;

Nem diminuiu o desemprego

Há algo de errado na aplicação desta ação de política fiscal!, se os efeitos esperados não são os alcançados é por razão de obviedade que há equívocos na ação governamental.

A boa técnica jurídico-tributária positiva o princípio da reserva legal como o princípio dos princípios. Entretanto, a própria Constituição Federal no parágrafo 1a, do artigo 151 da CF/88, positiva que o poder executivo pode alterar as alíquotas do IPI mediante ato do poder executivo. Não havendo qualquer ilegalidade ou vício legal praticado pelo poder executivo no âmbito dos últimos seis decretos publicados entre fevereiro a abril de 2022. Entretanto, ponto de vista da segurança jurídica e previsibilidade econômica, o prejuízo é grande, haja vista que na história da Zona Franca de Manaus (55 anos), nunca houve tanta insegurança jurídica com as alterações abruptas que deixam a política de Estado, que é uma política pública, sob ameaça de fracasso em médio e longo prazo.

A política pública é considerada um conjunto de programas ou ações governamentais necessárias e suficientes, integradas e articuladas para a provisão de bens ou serviços à sociedade, financiadas por recursos orçamentários ou por benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira. No âmbito da Zona Franca de Manaus há um conjunto de ações de natureza tributária e creditícia, mediante a concessão de alguns incentivos fiscais que empresas alocam suas plantas produtivas na região a fim de criar dinamismo na atividade econômica regional. Essa estratégia é conhecida dentro do Direito Tributário como incentivos extrafiscais ou ainda princípio da extrafiscalidade.

O IPI é o principal indutor do comportamento das indústrias na ZFM. Ocorre que, o próprio Estado, no caso a União, não tem como prioridade o núcleo industrial que foi criado na ZFM. Assim, a política pública de desenvolvimento regional implementada pelos militares em 1967 entra em declínio. Registra-se que a ZFM, criada na década de sessenta pelos militares com as primeiras indústrias se implantando a partir de 1972 e 1973, inferimos que o declínio da ZFM, durante o governo militar atual, se dará a partir de 2022 com efeitos e externalidades negativas de desaquecimento de sua atividade econômica nos próximos um e dois anos.

Por fim, a publicação do Decreto 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; Decreto 11.021, de 31 de março de 2022; Decreto 11.047, de 14 de abril de 2022 e o último Decreto 11.047, de 4 de abril de 2022, tem favorecido as importações, quem tem aplaudido a "política fiscal" do governo federal para a Amazônia é o Xi Jinping.

*Possui Especialização em Direito Público. Atua na área do Direito Tributário, Cível e Eleitoral, com ampla experiência na advocacia privada. E-mail: ramosjoao.adv@gmtàl.com

Fonte: Jornal do Commercio

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