29/04/2019
Notícia publicada pelo site Infomoney
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu na quinta-feira, 25, o julgamento de dois
recursos especiais - RE 592891 e RE 596614 -, nos
quais a União contestava o direito de creditamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
por parte de empresas que adquirem insumos
produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Pelo placar de 6 votos a 4, os ministros decidiram pelo direito do creditamento do IPI, ou seja, a favor da tese defendida pelos contribuintes frente à União - uma medida que, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazendo, poderá ter um impacto negativo de R$ 49,7 bilhões no orçamento federal.
No entender do tributarista Igor Mauler, a decisão está em linha com a jurisprudência do
Supremo (ADI 310 e outros julgados). "Reconhece o status constitucional da Zona Franca de
Manaus e a preserva das constantes investidas de todos os Fiscos", arma Igor Mauler, sócio
fundador do Mauler Advogados.
Para a tributarista Suzana Barroso, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, "sobre o
creditamento de IPI de mercadorias provenientes da ZFM, não temos que observar pela
perspectiva da fase anterior que teve isenção, mas sim, levar em conta o princípio da não
cumulatividade que permeia o IPI".
Suzana explica que sendo o IPI um tributo permeado pela não cumulatividade, 'tal regra é que
deve prevalecer na cadeia, mesmo que na operação anterior o IPI não tenha sido pago'.
"Na operação subsequente o contribuinte tem direito ao crédito", assinala a tributarista. "A
norma da Zona Franca que isenta o IPI independe do direito ao crédito pelo contribuinte. Pagar
ou não pagar independe da incidência da norma que dá direito ao crédito. Se a norma diz que o
IPI é não cumulativo, a próxima operação subsequente à isenção deverá permitir o
Ela destaca que "o artigo 118 prevê que a validade do fato gerador independe da validade
jurídica e dos efeitos efetivamente praticados pelo contribuinte".
O advogado tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e
Advogados, explica que em regimes de livre iniciativa, o Estado "deve regular o mínimo
possível, apenas quando necessário, sendo a ZFM um bom exemplo dessa necessidade de
interferência".
Conde lembra que o governo do Amazonas sempre demostrou a importância do benefício para
o desenvolvimento regional.
"Sem a possibilidade de creditamento do IPI, o benefício se anula tão logo chega às etapas
posteriores do ciclo produtivo, de modo que seria mais vantajoso às grandes indústrias adquirir
insumos fora da Zona Franca de Manaus, em regiões mais próximas de seus polos produtivos,
obrigando o produtor local a vender seus produtos por um preço mais baixo que o de seus
concorrentes. Então a decisão do Supremo gera estabilidade social e garante o
desenvolvimento regional", conclui.
Opinião semelhante tem o advogado Adam Henrique Pinheiro da Silva, tributarista do Nelson
Wilians e Advogados Associados (AM).
Segundo ele, o Supremo reforçou, mais uma vez, a importância da Zona Franca de Manaus para
o desenvolvimento da região e do próprio país.
"A decisão, possibilitando o creditamento do IPI nas operações envolvendo insumos e matérias
primas advindas da ZFM, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, é a que
melhor prestigia a intenção do Constituinte originário e derivado, no sentido de fomentar o
desenvolvimento de regiões desfavorecidas historicamente", argumenta Pinheiro da Silva.
"O referido posicionamento está amparado nos princípios basilares que levaram à instituição
da ZFM e que, atualmente, apresentam-se como objetivos da República Federativa do Brasil,
quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento
nacional e, por m, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais", conclui.
Para Frederico Medeiros, tributarista do Rodovalho Advogados, esta decisão do STF
"representa uma vitória para os contribuintes, pois nalmente foi reconhecido o direito de
mesmo quando sujeitos ao regime de isenção tributária, o que acarreta na redução da já
exacerbada carga tributária das pessoas jurídicas comerciantes de produtos industrializados".
Felipe Dalla Torre, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, diz que "o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar os Recursos Especiais (RE) nº 592891 e 596614, decidiu, por 6 votos a 4, que os
contribuintes, ainda que situados em outros estados, possuem o direito de apurar crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de insumos produzidos na Zona
Franca de Manaus (ZFM)".
Em razão do reconhecimento de repercussão geral dos recursos, o teor da decisão proferida
nestes deve ser adotado pelas instâncias inferiores, assinala Dalla Torre.
"O voto vencedor tratou o caso como uma exceção à regra geral estabelecida na jurisprudência,
levando em consideração o princípio da isonomia, na medida em que a própria Constituição
Federal/88 atribuiu tratamento diferenciado para a ZFM", segue o tributarista.
"Do lado dos votos vencidos, a alegação pelo não direito ao crédito pautou-se, no sentido de
que, para ns de creditamento do IPI, é necessário que tenha ocorrido o pagamento do tributo
na etapa anterior e que tal 'exceção' deveria estar prevista em Lei."
Em sua avaliação, "a decisão é correta, na medida em que está pautada no incentivo estabelecido para a ZFM pela própria Constituição, de forma a incentivar que empresas de outros estados tenham interesse em adquirir insumos da ZFM, justicando, assim, a intenção do legislador Constituinte, ou seja, incentivar, de forma extrascal, as industriais situadas em Manaus".