CIEAM | Centro da Indústria do Estado do Amazonas CIEAM | Centro da Indústria do Estado do Amazonas

Notícias

Decisão da 8ª Turma do TRF-1 mantém vantagem fiscal do PIM

  1. Principal
  2. Notícias

15/09/2016

A venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro e impede a cobrança do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região mantém suspensos esses encargos e aumenta a competitividade local com menos tributação de insumos nacionais para o Polo Industrial de Manaus (PIM), assim como os produtos destinados ao comércio de Manaus. Ainda cabe recurso na ação.

Com a decisão, a 8ª Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a suspensão da cobrança do PIS/Cofins relativos às receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas físicas ou jurídicas situadas na ZFM.

Conforme os autos, a política vigente na ZFM difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na ZFM é desonerada de incidência do PIS/Cofins, poderá ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.

A União também citou que o Artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 e o Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da ZFM, e entende que a imunidade sobre essas operações ofende o Artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também considera que a imunidade tributária prevista no Artigo 149 da Constituição não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da ZFM.

A União requereu, também, a reforma da sentença para reduzir o alcance da isenção à receita apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o Decreto-Lei 288/1967, ao criar a ZFM, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor.

A magistrada destacou, também, que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins, dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à ZFM.

Quanto a limitar o benefício apenas às pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que “a própria Constituição Federal vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou jurídica”, é a decisão.

Fonte: Portal D24am.com

Coluna do CIEAM Ver todos

Estudos Ver todos os estudos

Diálogos Amazônicos Ver todos

CIEAM | Centro da Indústria do Estado do Amazonas © 2023. CIEAM. Todos os direitos reservados.

Opera House