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Crédito de PIS/Cofins sobre despesa aduaneira

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12/01/2022

Por Daniela Floriano

Diversamente da apuração do IPI e do ICMS, a não cumulatividade do PIS e da Cofins consiste na autorização para deduzir do valor a pagar créditos calculados sobre determinadas despesas incorridas. Não existe, sob tal mecanismo operacional, o abatimento do tributo pago nas operações anteriores - por não se tratar de tributos plurifásicos -, mas, sim, lançamentos a débito e a crédito em conta gráfica, na forma de imposto contra imposto. Trata-se de créditos escriturais, os quais não tornam o contribuinte um credor da Fazenda Pública, mas lhe assegura o direito do desconto futuro quando do pagamento das contribuições apuradas.

A sistemática não cumulativa do PIS/Cofins, instituída por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, estabeleceu um rol taxativo das despesas sobre as quais é autorizado o cálculo dos créditos. Assim, e dentre outras hipóteses, autoriza-se a apropriação de créditos quando da aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

É de se entusiasmar que os razoáveis precedentes administrativos sejam mantidos, confirmando o direito ao crédito.

Ao longo de aproximadamente 16 anos, forjou-se uma acirrada disputa entre a Fazenda Nacional e os contribuintes buscando delimitar o conceito do vocábulo insumo. Ora aproximando-o da restritiva interpretação utilizada no IPI - e a necessidade de incorporação ao processo produtivo de fabricação ou de comercialização - ora alargando-o em demasia, para alcançar as hipóteses enunciadas pelo IRPJ ou até mesmo os créditos irrestritos do ICMS. Fato é que, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando por fim a essa controvérsia, firmou entendimento de que são insumos para fins creditamento do PIS e da Cofins as mercadorias e os serviços imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Inaugurava-se, em contrapartida, um novo debate quanto aos critérios de essencialidade e de relevância então fixados no referido julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, discussão que agora aguarda pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 756. Recentemente adiado e ainda sem previsão de retorno à pauta, devolve-se à Corte Suprema a possibilidade, inclusive, de alteração do entendimento já firmado. É nesse conturbado cenário que se insere a discussão acerca do direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas incorridas com os serviços logísticos aduaneiros, essenciais para a operacionalização do desembaraço de mercadorias.

Está-se falando aqui de dispêndios intrinsecamente necessários a qualquer operação de importação ou de exportação e incorridos em território nacional, a exemplo dos custos de transporte e movimentação, armazenagem, ova e desova da carga - alguns deles essenciais, inclusive, ao próprio procedimento de conferência aduaneira - além das despesas com despachantes aduaneiros e as chamadas taxas de destino, como são conhecidas as taxas de devolução de contêiner, desconsolidação, dentre inúmeras outras cobradas pelos terminais alfandegários.

Trata-se, como mencionado, de despesas contratadas e incorridas no mercado nacional, pagas para pessoas jurídicas aqui domiciliadas, e necessárias para a liberação das mercadorias, quer seja para ingressarem no território, quer seja para dele sair. Assim, e não facultada nenhuma opção ao importador ou ao exportador para obter ou escoar sua carga, senão o pagamento dessas despesas, há que se reconhecer tratar-se de elemento estrutural e inseparável da atividade econômica daqueles que atuam com o comércio internacional de mercadorias, motivo pelo qual, necessariamente, integram o processo de produção, por imposição legal.

É nesse sentido que caminham os recentes julgados proferidos por algumas das Turmas da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a exemplo dos acórdãos nº 3301-008.948 e nº 3301-007.506. Alcançam tal interpretação, inclusive, as despesas com capatazia e estiva, de significativa relevância econômica nos custos globais destas operações. Após mencionado julgamento pelo STJ, o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre tais despesas já restou inclusive confirmado pela Câmara Superior daquele Conselho, como se pode observar dos acórdãos nº 9303-008.304 e nº 9303-008.645. Em linhas gerais, o entendimento que vem sendo pacificado no âmbito administrativo caminha no sentido de confirmar que as despesas incorridas no país e pagas às pessoas jurídicas igualmente aqui domiciliadas integram o custo das mercadorias importadas.

De outra sorte, o remanescente argumento que ainda pesa em sentido contrário, sustenta-se na simplória justificativa de que a Lei nº 10.865/04 não teria feito qualquer referência a tais custos, razã o pela qual não poderia ser autorizado o direito ao crédito. Contraditória, entretanto, tal conclusão, uma vez que reconhece o direito ao crédito das despesas incorridas com o frete interno, mas deixa de observar as despesas igualmente imprescindíveis incorridas no momento anterior à liberação da carga, nos exatos limites quanto disciplinado pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03.

Aos atores do comércio internacional, contribuintes que a duras penas buscam oportunidades competitivas, é de se entusiasmar que os razoáveis precedentes administrativos sejam mantidos, confirmando o direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas aduaneiras incorridas em território nacional, além da recuperação dos últimos cinco anos desses créditos. Isso, ao menos, até que sobrevenha interpretação distinta pelo Supremo Tribunal Federal. Essas já são cenas para os próximos capítulos.

Fonte: Valor Econômico

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