20/02/2014
Os convênios ICMS nº 1 e nº 2, de 1990, determinam respectivamente a tributação das vendas de açúcar de cana e de produtos semielaborados para a Zona Franca. Já o Convênio nº 6, do mesmo ano, proíbe que os contribuintes se creditem pelos insumos utilizados na fabricação dos produtos remetidos para a região.
As normas foram questionadas pelo governador do Estado do Amazonas por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). O autor alega que o Confaz não poderia editar uma norma reduzindo os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
Para a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, os convênios promovem uma "redução da eficácia plena do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [ADCT]". O dispositivo reconhece a vigência da Zona Franca de Manaus e determina que "somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus".
Em relação especificamente ao Convênio nº 2, a ministra destacou que a Emenda Constitucional 42 estendeu a todas as mercadorias a isenção fiscal nas exportações, sem conferir tratamento diferenciado aos produtos semielaborados. Desta forma, como a venda à Zona Franca de Manaus é equiparada a uma exportação, a norma seria inconstitucional.
Com a decisão, a Corte confirmou uma liminar concedida em 1990. O procurador do Estado do Amazonas, Carlos Alberto Ramos Filho, afirmou que o entendimento serve como base para outras discussões semelhantes que serão analisadas pelo STF. Ele destacou que a questão envolvendo o açúcar de cana é importante, apesar de o produto não ser remetido em grandes quantidades às Zona Franca. "Se admitíssemos que é constitucional retirar [a isenção] desse produto, abriríamos um precedente", disse.
Já o advogado Igor Santiago, do Sacha Calmon Advogados, destacou que o resultado do julgamento pode impactar os contribuintes, apesar de os convênios não estarem vigentes. Ele cita que o Regulamento de ICMS de São Paulo, em suas disposições transitórias, determina que, enquanto a Adin analisada ontem não fosse julgada, o contribuinte não poderia se creditar pelos insumos utilizados na fabricação de produtos vendidos para a Zona Franca de Manaus.
Fonte: Valor Econômico