03/01/2023
A Constituição Federal, na parte do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu Art. 10, II, “a”, diz que o Cipeiro possui estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo que esta estabilidade também vale para o Suplente da CIPA.
É de se observar, no entanto, conforme disposto na Súmula 339, II, do TST, que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas sim uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (TST, Súm. 339, II).
Em outras palavras, não é porque o sujeito se tornou um cipeiro que ele terá estabilidade para sempre, até o final do mandato, pois se a empresa for extinta antes disso, não tem o menor cabimento manter a Cipa, já que sequer haverá outros empregados. Portanto, uma vez encerradas as atividades da empresa, a Cipa também é extinta, e consequentemente há a perda da estabilidade do cipeiro.
Fonte: Site DD&L