20/02/2014
Segundo Cassio Augusto Borges, gerente executivo jurídico da CNI, a falta de padrão no modo de decidir dos ministros dificultou a análise. Ficou decidido, por exemplo, que a MP 2.158, de 2001, questionada por meio da Adin, seria válida com relação às controladas e inválida para as coligadas. Um dos fundamentos apresentados foi no sentido de que, se no Brasil uma empresa detém controle sobre a outra, naturalmente ela se apropria do resultado. Outro fundamentos foi o da localização da sede da empresa no exterior. Assim, se a empresa estiver em paraíso fiscal ou país de tributação beneficiada, presume-se que a MP é valida. Mas se localizada em país com tributação comum, a norma não poderia ser aplicada.
Além disso, quando o Supremo julga a decisão é colegiada. Dessa maneira, o somatório de votos com fundamentos distintos tem que chegar ao voto médio. "Assim, várias questões ficaram em aberto", afirma Borges.
Em relação aos tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros países para evitar a bitributação, há votos que mencionam a aplicação desses acordos e há votos que não o fazem. Por isso, chegou a ser cogitado que os embargos questionassem uma definição sobre a questão.
Ainda assim, a CNI concluiu que não houve omissão, obscuridade ou contradição. "Analisamos e concluímos que o STF decidiu segundo o pedido feito pela CNI, que não especificou a questão da aplicação dos tratados internacionais", afirma o advogado. "Em relação à tributação do lucro das empresas controladas fora de paraíso e coligadas em paraíso não se chegou a seis votos. Por isso, fica também a indefinição."
A Advocacia-Geral da União ainda pode recorrer. O advogado-geral Luís Inácio Adams pediu para ser intimado pessoalmente. A partir daí, o prazo da União para recorrer é de dez dias.
Fonte: Valor Econômico