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Carta do Cieam aos Parlamentares: Os buracos do modelo ZFM

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18/09/2015

Prezado (a) Parlamentar,

Estamos vivendo o esvaziamento preocupante do modelo Zona Franca de Manaus, e submetidos aos riscos que isso representa para o tecido social, a ordem econômica, o desmatamento da floresta e o recrudescimento do narcotráfico e da violência na Amazônia e no Brasil. Por isso, encarecemos sua atenção para o que passamos a expor:

1. ZFM – O MAIOR ACERTO


Em 5 de agosto de 2014, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 83, que prorroga os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos, até 2073. O texto promulgado, de autoria do Executivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, praticamente por unanimidade. A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967, por força CONSTITUCIONAL, para estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica, para incentivar a proteção ambiental e de fronteiras, e para melhorar a qualidade de vida dos moradores da região. A área beneficiada compreende os estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá. Reconhecidamente, o maior acerto na redução das desigualdades regionais em toda história do Brasil.

2. O ESTADO BUROCRÁTICO


Em tempos de crise, causada pelo descompasso entre receita e gasto público, o aumento de desemprego, o encolhimento da produção e queda da arrecadação, tornam mais críticas e inaceitáveis as condutas irracionais da burocracia, fonte de entraves desnecessários, inibição de novos investimentos, com prejuízos robustos na arrecadação e na geração de emprego. Tais entraves impedem a fluidez do que determina os dispositivos constitucionais que amparam o modelo ZFM, recém promulgados.

3. EMBARGOS DE GAVETA


Referimo-nos, preliminarmente, ao embaraço de instalação de novas empresas com o embargo de PPB's – Processos Produtivos Básicos, de 12 projetos de implantação/diversificação vetados, além de 30 outros projetos que perambulam pelos escaninhos nos embargos efetivos de gaveta, adotados pelo grupo de trabalho que analisa os PPB's, Processos Produtivos Básicos para o modelo ZFM, o GT-PPB.

4. VETOS INCONSTITUCIONAIS


Pela Lei 8.387, de 30/12/1991, essa liberação não pode comprometer a produção por mais de 120 dias e apenas cinco itens não podem receber incentivos da ZFM pela Constituição do Brasil: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passeio.

5. À MARGEM DA LEI


A ZFM, como se verá adiante, vive ao arrepio da lei. Ou seja, à margem da ordem, da justiça, do direito, portanto, sob o signo dos desmandos. Na contrapartida de seus acertos, na história da redução das desigualdades regionais do país, o modelo ZFM foi transformado em objeto de confisco de seus recursos, legalmente destinados a levar benefícios para esta região, onde ainda resistem municípios entre os 50 piores IDHs do Brasil.. Listar as siglas que detalham os setores, atividades, organizações e colegiados do modelo, como SUFRAMA, CAS, TSA, PPB, P&D, significa reportar-se às leis que as criaram e as inaceitáveis e perniciosas ilegalidades que hoje as descrevem. Com quase meio século de instalação, a ZFM é o que se pode chamar de organismo ou instituição fora-da-lei.

6. "INTEGRAR PARA NÃO ENTREGAR"


Criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967, este modelo, baseado em benefícios fiscais, previa a implantação de polo industrial, comercial e agropecuário, numa área física de 10 mil km² em Manaus. O objetivo original era de conferir à Amazônia o status de brasilidade, para evitar sua apropriação estrangeira, seja pela cobiça de suas riquezas, pela guerrilha ideológica ou pelo narcotráfico.

7. DITAMES CONSTITUCIONAIS


"Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais", diz o artigo 43 da Constituição. Este dispositivo constitucional foi detalhado nas disposições transitórias da Constituição de 1988, prorrogadas e promulgadas em 2014.

8. A AMAZÔNIA OCIDENTAL


Além do Decreto-Lei 288, a Governança da Suframa na Amazônia Ocidental se deu através do Decreto-Lei nº 291, abrangendo os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima – com a inclusão posterior dos municípios de Macapá e Santana – para onde estendeu parte dos benefícios do modelo. Estudos de doutoramento da FEA/USP, a Faculdade de Economia e Administração, da Universidade de São Paulo, atestam que – ao longo dos anos, adotando expedientes criativos – a União tem recolhido mais de 54% da riqueza que a ZFM produz. Esta conclusão tem variações ano a ano, não incluem os fundos estaduais e dependem dos indicadores de produção do PIM, o polo industrial de Manaus.

9. CONTINGENCIAMENTO OU CONFISCO?


As ilegalidades alcançam os artigos da Lei nº 9960 de 28/01/2000 – criada para fazer funcionar o modelo, através da legalização das antigas contribuições exigidas pela Suframa para ajudar na sua rotina administrativa, sobretudo em tempos de penúrias orçamentária. Apesar de diversas ações contestatórias, porque essas taxas viraram imposto sem ser imposto, as Taxas de Serviços Administrativos da Suframa (TSA) foram incorporadas legalmente à receita regular da SUFRAMA para ajudar a autarquia cumprir suas obrigações. Criada a Lei, há 15 anos esses recursos foram progressivamente confiscados pela União. Se e utopia reaver o que foi tirado nos anos anteriores, não é utopia buscar que o que arrecademos daqui para a frente cumpra o que foi estabelecida quando da criação dessa taxa e fique aqui para ser aplicada nos Estados da Amazônia Ocidental.

10. NEM CONVÊNIOS, NEM PESQUISA NEM DESENVOLVIMENTO


A ilegalidade dessa pratica reduziu drasticamente as ações de desenvolvimento e de diversificação econômica na região, onde há três anos não são celebrados convênios de infraestrutura com os governos estaduais ou municipais. Essas práticas de parcerias para financiar programas de infraestrutura no interior foram desaparecendo com o confisco desses recursos e foram afastando governadores e bancadas parlamentares do Conselho de Administração da Suframa.

11. CRATERAS DO ESVAZIAMENTO DA SUFRAMA

No mesmo período, ora argumentando superávit primário, ora repasses para o BNDES, ou programas de outros ministérios, as TSAs foram confiscadas. estima-se que foram igualmente confiscadas 80% das verbas de P&D, recolhidas compulsoriamente pelas empresas fabricantes de bens de informática ao FNDCT (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico), cuja base representa 0,5% do faturamento bruto, deduzidos os impostos de comercialização, por força da Lei nº 10.176 de 11/01/2001, para criar, através de pesquisas, mudanças no paradigma industrial. Ao todo, além dos impostos de praxe, apesar de controvérsias entre os próprios organismos federais, nos últimos 10, estima-se que R$ 3,5 bilhões de P&D e TSA foram desviados dos objetivos determinados por Lei.

12. PARCERIA E TRANSPARÊNCIA


No âmbito local, propomos maior participação das entidades de classe na aplicação dos Fundos Estaduais que representaram em 2014, aproximadamente, R$ 1,4 bilhão. À exceção da AFEAM, que utiliza menos de 10% dos recursos pagos pelas empresas para interiorizar o desenvolvimento, e para promover as cadeias produtivos do interior do Amazonas, e os esforços entre UEA, FIEAM, CIEAM e FAPEAM para recompor o colegiado de acompanhamento desses recursos, uma maior contribuição dessas entidades participando não apenas nos colegiados estaduais, como nos conselhos federais de gestão desses recursos, ter presença compatível com a gestão, acompanhamento e transparência na utilização dos recursos.

SENHOR (a) PARLAMENTAR, estes são alguns buracos. Este modelo virou uma fonte de recursos para o poder público e o retorno para esta generosidade fiscal – não é justo – tem sido este amontoado de buracos.

Cordialmente,


Wilson Périco
Presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas

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