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Brindes de produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

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24/09/2019

Notícia publicada pelo site Juristas.com.br

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. por entender que os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não fazem parte deles e não são configurados como embalagens, motivo pelo qual não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (artigo 11 da Lei 9.779/1999), mesmo que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

A empresa buscava reconhecer o direito aos créditos de IPI na compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de creditamento. Na visão do tribunal regional, mesmo que o produto final da Nestlé tenha isenção ou seja tributado com alíquota zero, a aquisição das réguas não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, já que são meros brindes que acompanham o produto.

O tribunal pontuou que os brindes acoplados às embalagens são “iscas” destinadas a estimular o consumo. Não são, assim, matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, nem produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Decisão do STJ

Na fundamentação do recurso, a Nestlé suscitou o artigo 11 da Lei 9.779/1999, que prevê o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. A empresa entende que as réguas, por estarem acopladas à embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem.

No entanto, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, disse que a decisão do TRF3 foi correta, porque as réguas são adquiridas prontas e acabadas, servindo de atrativo às crianças.

Em sua visão: “De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final”.

Processo: REsp 1682920

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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