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Atos atentatórios à segurança nacional – justa causa?

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16/01/2023

Conforme amplamente divulgado, no dia 08/01/2023 houve uma série de atos de vandalismo em Brasília, os quais ainda estão sendo apurados. Caso esses atos sejam declarados atentatórios à segurança nacional, algum empregado envolvido pode ser demitido por justa causa?

Para melhor entender a situação, vale lembrar que a CLT, no Art. 482 (aquele que prevê as hipóteses de demissão por justa causa, como improbidade, desídia, indisciplina, etc.), dispõe em seu Parágrafo único o seguinte: “Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Pelo texto da CLT, portanto, fica claro que se restar comprovado em inquérito administrativo que o sujeito esteve envolvido nos atos de vandalismo do dia 08/01/2023, e em sendo esses atos declarados como atentatórios à segurança nacional, o empregador poderá aplicar justa causa nesse sujeito.

Ocorre que ao consultarmos o Decreto-Lei nº 3/1966, que incluiu esse mencionado parágrafo único do Art. 482 da CLT, veremos que esse Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 8.630/1993, que também foi revogada por outra Lei (12.815/2013).

Dessa análise, tem-se que não vale mais o parágrafo único do Art. 482 da CLT, e como as demissões por justa causa necessitam de previsão legal, é de se concluir que ainda que o sujeito tenha participado dos atos de vandalismo no dia 08/01/2023, e mesmo que esses atos sejam declarados atentatórios à segurança nacional, ele não poderá ser demitido por justa causa com base nesse motivo.

Fonte: Site DD&L

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