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[Artigo]: A BR-319 e as Audiências Públicas

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02/10/2021

O Canal do Panamá e o Canal de Suez são meros traçados relativamente insignificantes em suas dimensões físicas e também insignificantes nos impactos ambientais causados pelas suas construções, mas liberam oceanos para o mundo.

Igualmente, as irrisórias dimensões da BR 319 ou os insignificantes micros passivos ambientais resultantes de suas obras, proporcionalmente, não são as principais razões da conturbada e longa duração da tramitação do processo licenciatório, mas sim por ela representar a liberação da Amazônia para o mundo.

A reconstrução da rodovia em seu Trecho do Meio independe de posições contrárias ou a favor do empreendimento, de quaisquer origens, que não estejam no bojo do processo licenciatório, único instrumento que autorizaria a obra.

O EIA Rima – Estudo de Impacto Ambiental e o seu relatório resumido, elaborado pela competente Engespro durante alguns anos incluindo fases anteriores e envolvendo cerca de 150 profissionais das mais diversas áreas, foi entregue na versão revisada de 30/06/21 ao IBAMA para análise, compondo o processo de licenciamento.

É um pacote de aproximadamente 6.000 páginas, com 3.150 delas como corpo principal e centenas de anexos, incluindo mapas e tabelas diversas, submetidos agora às Audiências Públicas que duram algumas poucas horas com centenas de pessoas. É um formato discutível.

Este aparato que deve ser destrinchado pelo IBAMA, foi baseado num Termo de Referência que orienta sua confecção, sendo parte decorrente do cumprimento da Constituição Federal em seu artigo 225:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.

Um potencial retardo do processo é a ainda a ausência do EVTEA – Estudo de Viabilidade Econômica que não consta do processo licenciatório IBAMA 02001.006860/2005-95, contrariando o inciso IV do parágrafo 1º. acima citado.

As posições do TCU – Tribunal de Contas da União e a lei 11.653/2008 não podem se sobrepor à CF, e esta omissão pode ser prejudicial.

A amplitude do artigo 225, o tamanho da região amazônica e o seu desconhecimento, são ingredientes que, combinados entre si, não têm permitido até então obter um resultado que seja consensual entre os que são favoráveis à reconstrução da estrada e os que não são favoráveis. Espera-se que na atual análise se possa equacionar este imbróglio.

O convencimento deve ser técnico e legal, e não emotivo ou demagógico, a favor ou contra.

Não serão os desejos ou opiniões que definirão a questão, mas apenas o cumprimento da CF, e desde que fundamentado.

A responsabilização por decidir sobre licenciar a obra ou não licenciar vai desde os competentes pareceristas do IBAMA até o presidente da república, já que estará se tratando de cumprimento ou descumprimento da Carta Magna.

Fonte: JCAM

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