29/12/2022
Com a adoção do teletrabalho, ou home office, algumas empresas começaram a reembolsar seus empregados pelas despesas havidas com internet e energia elétrica, dentre outras coisas (CLT, Art. 75-D), e aí surgiu a dúvida se essas despesas entram ou não na base de cálculo do INSS e IRPF, e uma empresa resolveu fazer consulta à Receita Federal sobre o tema.
Convém destacar que a CLT, em seu Art. 457, § 2º, prevê que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. De igual modo, a Lei 8.212/91, em seu Art. 28, § 9º, alínea “e”, item “7”, diz que as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais não integram o salário de contribuição.
A Receita Federal, ao se manifestar através da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, de 19/12/2022 (publicado no DOU de 27/12/2022, seção 1, página 67), disse que “Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física”. Disse, ainda, que esses valores “podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real”, base de cálculo do IRPJ.
Detalhe importante é que para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores pagos, a empresa necessita comprovar não apenas que repassou o valor ao empregado, mas também que o mesmo utilizou esse dinheiro para o pagamento das respectivas dívidas (internet e energia elétrica).
A íntegra da mencionada SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63 pode ser acessada através do link bit.ly/DDL-SC-COSIT-63.