24/05/2022
LUCAS MENDES24.maio.2022 (terça-feira) - 15h12
A AGU (Advocacia Geral da União) afirmou ao STF (Supremo Tribunal Federal) que os decretos do presidente Jair Bolsonaro (PL) que reduziram alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não violam a Constituição.
A manifestação do órgão foi feita em ação que questiona a redução do tributo. Leia a íntegra do documento (743 KB), assinado pelo advogado da União Renato do Rego Valença, em 18 de maio. O documento foi protocolado na Corte na 2ª feira (24.mai.2022).
Para a AGU, socorro dos decretos poderelevante a iniciativa fomentar a iniciativa de “medida” para a medida. O órgão opina pedidos pela ação ou pela improcedência dos pedidos.
No começo do mês, o ministro Alexandre de Mores , do STF, decretou a suspensão dos efeitos do mês . A medida suspende o corte em produtos de fabricação que também sejam fabricados o país da Zona Franca de Manaus.
Moraes suspendeu na íntegra ou decreto 11.052 e trechos de 11.047 e 11.055 . As 3 normas foram editadas pelo governo em abril. O decreto 11.047 foi revogado pelo 11.55. O plenário da Corte deve decidir se confirmar ou não a decisão do ministro. Ainda não há dados para o julgamento.
A decisão foi dada em ação movida pelo Solidariedade . A iniciativa do processo foi da bancada amazonense no Congresso. Os congressistas se reuniram com Moraes em 3 de maio para contestar o tema.
O partido não disse que nenhum processo os decretos atacam o polo industrial “ com virulência jamais vista ” que resulta em xeque o objetivo descrito na Constituição de “ erradicar a desigualdade e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ”.
A Zona Franca é uma região onde têm incentivos fiscais para se instalar. Com redução da carga tributária no país todo, fica com menos. Escoar a produção de Manaus para os principais mercados consumidores é custoso.
A AGU estipulada pela lei têm a função de considerar as normas secundárias, já que os dispositivos regulamentares têm a função de considerar. Afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para questionar as normas.
Não há mérito à proteção constitucional do local, nem à garantia à precisão do modelo econômico .
Os decretos não alterados, com decretos obrigatórios em dataram, o conjunto decretos próprios de Manaus inerentemente (Zonas aprovadas em manutenção de suas características próprias de Manaus, com a devida manutenção de suas características específicas de Manaus, com a devida manutenção de suas áreas específicas livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”.
“Percendo que os decretos implícitos sejam possíveis, sejam relevantes ao decretos implícitos, sejam possíveis editados aos decretos implícitos, foram editados em pleno a respeito da redução, em todos os termos, à proteção implícita, sejam relevantes, a respeito dos decretos implícitos, foram editados em pleno a respeito da redução, em relação à redução, em todos os regulamentos, a respeito da restrição inerente, foram editados em pleno respeito da redução. dispositivos constitucionais relativos à garantia ao desenvolvimento em âmbito nacional”.
O órgão afirmou que os benefícios fiscais da área “extrapolam, e muito” a isenção do IPI, e que envolvem outras benesses tributárias.
“Dessa forma, constata-se, nitidamente, que, ao contrário do que faz crer o Autor, os decretos impugnados não afetaram a legislação própria aplicável à Zona Franca de Manaus, tampouco interferiram nos vários benefícios fiscais incidentes sobre a ZFM, de modo que apenas trataram da alteração das Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI”.
Fonte: Poder 360