30/01/2023
Em determinada ação trabalhista a empregada alegou que diariamente sofria revista em sua bolsa pessoal, a qual consistia em ela própria abrir a bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento. Em outra ação o empregado alegou que diariamente todos passavam em detector de metais, e se soasse alarme, eram obrigados a passar por revista física, quando teriam que erguer a camisa e mostrar a barriga na frente das pessoas, e que 2 a 3 vezes por ano, quando sumia algum produto, os seguranças apalpavam o corpo dos empregados.
No primeiro caso, tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT condenaram a empresa, por entenderem que a revista é abusiva, já que expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória. No entanto, a Terceira Turma do TST entendeu de forma diversa, não vendo dano moral algum na revista praticada pela empresa, já que não ficaram evidenciados excessos praticados pela mesma. No entendimento da Turma, para que fique tipificado o abuso de direito teria que haver excesso, como por exemplo a prática de atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”.
No segundo caso, por sua vez, tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT negaram o pedido de indenização por danos morais, por considerarem que essas revistas eram esporádicas e eventuais, e que não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento. No entanto, a Primeira Turma do TST disse que há danos morais sim, sob o entendimento de que o que se permite são as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, pois “A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”.
Fonte: Site DD&L