30/01/2014
Quanto à obrigatoriedade, a discussão é sobre o recolhimento da contribuição sindical por empresas sem empregados. A jurisprudência trabalhista indica que a contribuição não é devida por empresa que não tenham empregados. Essa interpretação tem como base o inciso III do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida por empregadores, ou seja, por empresas com empregados (celetistas) contratados.
Já os sindicatos defendem que basta ser empresa para ser contribuinte da contribuição sindical patronal, não importando o fato de ter ou não empregados. A solução dessa discussão deverá ocorrer somente com o pronunciamento pela Seção de Dissídios Individuais (sDl) doTST (Tribunal Superior do Trabalho).
O critério de atualização das tabelas é outro questionamento das empresas. Com a extinção em 2001 da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), último índice legalmente previsto para atualização dos valores da tabela progressiva da contribuição sindical, as entidades sindicais têm apresentado a cada ano, com critérios questionáveis e sem base legal, uma tabela atualizada para cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal. Mas, de acordo com interpretações do TST, o procedimento seria ilegal.
A explicação está no fato de a contribuição sindical ter natureza jurídica de tributo e por isso sua atualização só ser possível por meio de lei. Em outras palavras, as entidades sindicais não têm competência para atualizar a tabela. Desse modo, as empresas podem discutir judicialmente para pagar a contribuição sindical patronal calculada com ba-
se na tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Nota Técnica 5/2004, apurada com base no último valor fixado da UFIR (R$ 1.0641). Esta seria a única tabela legalmente válida para essa finalidade, como inclusive já decidiram tribunais trabalhistas.
As empresas empregadoras com filiais ou estabelecimentos localizados fora da base territorial do sindicato representativo da matriz devem recolher a contribuição com base em capital social atribuído aos respectivos estabelecimentos para essa finalidade. Segundo a CLT, o critério para essa atribuição de capital social deve representar proporção das operações econômicas de cada estabelecimento.
A correta atribuição do capital social para fins de constituição da base de cálculo da contribuição sindical é fundamentalpara que sejam evitados recolhimentos equivocados e, eventualmente, cobranças de diferenças pelas entidades sindicais.
Para as pessoas jurídicas organizadas na forma empresarial, com finalida-
de lucrativa, e cujas atividades tenham iniciado após o mês de janeiro, o art. 587 da CLT define que o momento do recolhimento da contribuição sindical patronal será aquele no qual haja o requerimento às repartições competentes do registro ou da licença para o exercício da atividade empresarial.
Diante desse fato, seria permitido o recolhimento da contribuição sindical proporcional ao número de meses em que a empresa operou no ano de sua constituição? A resposta é não. Mesmo que a empresa siga tabelas divulgadas por sindicatos com a finalidade de oferecer descontos aos pagamentos, ela estará sujeita a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a cobranças por entidades sindicais que se sintam prejudicadas, como as confederações e as federações, que são beneficiadas pelo rateio dessa contribuição.
Fonte: Brasil Econômico