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Amazonas move ação no STF contra decisão da Sefaz de São Paulo

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20/08/2022

Centro das Indústrias discute o assunto e vai participar da ação

Solange Elias

Para o ÚNICO

O governo do Amazonas está movendo uma ação judicial contra decisão de um órgão da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) que desde março deste ano cancelou os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, dos contribuintes paulistas, que compram produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Amazonas pede o cancelamento dessa decisão do TIT, que afeta diretamente as operações comerciais entre a ZFM e SP em diversos setores como o automotivo, bebidas, plástico, eletroeletrônicos, entre outros. E pede também que o Supremo determine definitivamente a impossibilidade de cancelamento dos créditos de ICMS para quem comprar mercadorias oriundas da ZFM.

A ADPF, que ganhou o número 1004, foi distribuída, primeiramente, ao ministro Alexandre de Moraes. Porém, como ele assumiu esta semana a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ação foi redistribuída para a ministra Rosa Weber.

Para entender

Para entender melhor, uma empresa de São Paulo que compraria, por exemplo, isqueiros da Zona Franca, deixaria de pagar ICMS para a Sefaz-SP, o que tornaria vantajosa a compra feita no Amazonas, uma vez que ela pagaria menos impostos. Com a decisão da Sefaz-SP, essa operação de crédito foi cancelada e a empresa passará a pagar o ICMS. Com isso, não há vantagens em comprar na Zona Franca e a aquisição dos isqueiros pode ser feita em qualquer lugar do mundo. É o que os especialistas chamam de “tirar a competitividade” dos produtos da ZFM.

Disputa jurídica

De acordo com a Sefaz-SP, o cancelamento se aplica porque as empresas foram contempladas por benefícios fiscais concedidos sem passar pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse argumento é refutado tanto pelo Governo do Amazonas quanto pela Federação das Indústrias do Amazonas (Fieam) e pelo Centro das Indústrias do Amazonas (Cieam), que argumentam que essa operação é protegida pelo artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que proíbe aos fiscos estaduais excluir benefícios oriundos do Amazonas.

Mas São Paulo entende que essa proteção só vale para incentivos fiscais “anteriores à Constituição de 1988”, ou seja, benefícios de 34 anos atrás.

CIEAM reage

Nesta sexta-feira (19), o Cieam colocou o assunto em pauta, durante reunião de seu Conselho Superior. A entidade, que representa as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, informou que aguardava apenas a entrada da ADPF para analisar a possibilidade de ingressar com novo pedido de “Amicus Curiae”, como já fez anteriormente no caso dos Decretos que reduziram as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A advogada do Cieam, Ninfe Dantas, sócia do escritório Denys, Dantas & Lopes,avaliou positivamente a iniciativa. “Com esse importante movimento do Estado do Amazonas, as indústrias do Amazonas esperam manter a competitividade de suas operações, consolidando de uma vez por todas o entendimento de que a Zona Franca de Manaus é um regime diferenciado e garantido constitucionalmente pelos arts. 40 e 92-A do ADCT da Constituição Federal de 88. E que o art. 15 da Lei Complementar 24/1975, dispensa expressamente a necessidade de Convênio do Confaz para a concessão dos incentivos fiscais de ICMS”, disse.

Atingindo os contribuintes paulistas

A decisão do TIT de São Paulo atinge os próprios contribuintes do Estado. A Sefaz-SP está cobrando pelo menos R$ 2 bilhões de 37 empresas, em impostos atrasados (não recolhidos), por conta da compra na Zona Franca de Manaus.

Em entrevista ao site “Migalhas” (www.migalhas.com.br),o advogado Thiago Amaral, sócio da área tributária do escritório Demarest Advogados, acrescentou mais um prejuízo aos contribuintes paulistanos.

“Além do valor de milhões envolvidos nos autos de infração aplicados aos contribuintes, que deixaram de recolher o ICMS porque contavam com o benefício fiscal na origem (Zona Franca de Manaus) existe outro impacto às indústrias: o custo de manter e levar a discussão para o Judiciário”. Para Thiago Amaral, “os contribuintes (de São Paulo) já têm passivos (dívidas) enormes, com autos de infração e ainda terão de encontrar uma forma de se virar para garantir os custos de conduzir agora a discussão na esfera judicial”.

Outra questão destacada pelo especialista do Demarest é em relação ao artigo 15 da lei complementar 24, de 1975, que diz expressamente que a anulação (glosa) de créditos concedidos por Estados sem autorização do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus.

Veja a matéria completa no link:

https://www.migalhas.com.br/quentes/362702/analise...

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