23/09/2016 11:38
Com uma bancada dispersa e desunida, em nome do interesse político eleitoral, e em detrimento da união que permite lutar pelo bem comum, o Amazonas segue alijado de seu direito de fazer cumprir a Lei que dá amparo ao modelo de desenvolvimento e de redução das desigualdades regionais. Nos últimos anos, o conjunto de descumprimento de preceitos fundamentais tem marcado o cotidiano do modelo ZFM. As Taxas da Suframa, o confisco e desvio de verbas de P&D, os vetos de PPB, e o uso inadequado ou irregular dos diversos fundos de contribuição das empresas para o desenvolvimento regional, são alguns descumprimentos, nocivos ao cidadão, de preceitos legais. Ao arrepio da lei, a ZFM adentrou ao mundo de desordens. Pelas ilegalidades dos últimos anos, é por aí que tem caminhado este mecanismo fiscal mais acertado na história da redução das desigualdades regionais do país. As contribuições das empresas passaram a ser utilizadas na contramão do que a Lei determina. Criada em 1967, o objetivo era conferir à Amazônia o status de brasilidade, para evitar sua apropriação estrangeira e, principalmente, cumprir o preceito constitucional da redução das desigualdades regionais. Hoje, o estado ostenta um desempenho extraordinário, adicional e estratégico, de proteção florestal, mais de 90% de conservação de sua cobertura florestal! Um ativo que o Brasil utiliza em seus acordos climáticos. O Governo Federal criou a Suframa e definiu a Amazônia Ocidental como área de desenvolvimento baseado em renúncia fiscal, inserida na Constituição de 1988, e prorrogada em 2014 por mais 50 anos. Segundo FEA/USP, ao longo dos anos, adotando expedientes criativos, a União tem recolhido muito mais do que repassa para o Amazonas, o Estado em que está situada a ZFM. Estudos da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação descrevem que Manaus recolhe aos cofres federais 2,5 vezes mais do que recebe. Em 2009, o pesquisador Jorge Bispo, através de sua dissertação de doutorado, na instituição paulista, demonstrou que a ZFM recolheu mais de 54% da riqueza produzida para os cofres federais. E mais: com base nos dados da Receita Federal, ano a ano, Manaus tem recolhido, em média, mais da metade de todos os impostos federais da Região Norte somados. Com a recessão, naturalmente, esses volumes definharam mas os percentuais não. Decididamente, a despeito da fama de ser um amontoado de privilégios tributários, a ZFM é o baú da felicidade fiscal do governo federal.
As ilegalidades crônicas
Alvo de sentenças favoráveis por parte da Suprema Corte do país, promovidas por empresas que se recusaram a pagar mais uma taxa transformada em imposto, as Taxas de Serviços Administrativos da Suframa foram criadas por lei para fazer funcionar o modelo, divulgar seus benefícios, atrair investimentos, apoiar municípios com o financiamento de infraestrutura, há mais de 14 anos esses recursos são progressivamente confiscados pela União. Estima-se que apenas 20% são retidos na região, a ponto da autarquia, muitas vezes, não dispor de meios para pagar seus serviços de telefonia, banda larga e iluminação. A ilegalidade reduziu drasticamente as ações de desenvolvimento e diversificação econômica na região, onde há quatro anos não são celebrados os tais convênios de infraestrutura com os governos estaduais ou municipais empobrecidos da Amazônia Ocidental. Argumentando superávit primário, ou repasses para o BNDES ou programas de outros ministérios, enquanto o país financiava obras de infraestrutura entre seus aliados de compadrio ideológico. Estima-se, ainda, que foram confiscados também em 80% as verbas de P&D, recolhidos pelas empresas de tecnologia ao Fundo de Desenvolvimento Científico, que representa 0,5% do faturamento bruto, pela Lei de Informática, para criar através de pesquisas, mudanças no paradigma industrial. A confirmação de que a Biotecnologia é o caminho mais inteligente e coerente com a vocação regional de negócios, e suporte do desenvolvimento aliado a sustentabilidade, esbarra nesse paradoxo de produzir os recursos que propiciem os avanços e constatar o confisco dessa oportunidade. Verdadeira imoralidade. Para o procurador-geral da República, Edmilson Barreiros, o caminho de retenção desses resultados na região é a ADPF, um instrumento jurídico para arguir o poder central no descumprimento de preceitos legais. Para tanto, o autor da arguição precisa demonstrar os benefícios impedidos, a distribuição de oportunidades evitadas, a perpetuação de um cenário adverso de exclusão, que coloca a região entre os piores IDH’s, Índices de Desenvolvimento Humano do Brasil. Em 2013, no último levantamento do PNUD, órgão das Nações Unidas que mensura qualidade de vida, educação e renda, com esta finalidade, apontou 11 municípios do Amazonas entre os 50 piores indicadores do País. Com a recessão e a redução drástica de investimentos públicos, dá para especular o agravamento dessa chaga social. Até quando?
Os PPB’s e a ADPF
O Amazonas trava, entre tantas, mais uma batalha para resguardar o que lhe confere a tábua constitucional, conferir incentivos fiscais para empresas que pretendam instalar-se na ZFM, à exceção de 5 itens: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas. Proibida por um expediente rigorosamente inconstitucional, chamado PPB, processo produtivo básico, que libera as empresas ao início de produção de determinado bem, a ZFM tem assistido ao prazo legal de 120 dias – tempo dado ao GT-PPB, grupo interministerial que autoriza a liberação – ser transformado em adiamento imprevisível, com prejuízo à sociedade de toda ordem, incluindo emprego, renda, arrecadação pública e aumento das importações que desequilibram a balança comercial. São mais de 40 processos travados por “especialistas” em política industrial num país que não a faz a menor ideia do que isso significa. Não existe uma política de definição de critérios, metas e planejamento da atividade industrial e sim um amontoado de puxadinhos políticos que definem qual região ou curral eleitoral devem ser priorizados. Um caso, como o PPB das luminárias de LED, é um exemplo clássico. O maior adversário do Amazonas nessa disputa é a poderosa Associação Brasileira de Iluminação (Abilux), que reúne empresas como a Philips, que já produziu em Manaus e agora está fora do PIM. A entidade não quer nenhuma empresa localizada na ZFM – onde só existem 0,6% dos estabelecimentos industriais do Brasil - produzindo luminárias para lâmpadas de LED. A Abilux congrega empresas de São Paulo, principalmente, onde já estão instaladas 30% das indústrias do Brasil, com um passivo ambiental dramático. Trata-se de uma questão considerada fundamental para o Amazonas, por criar um novo segmento no Polo Industrial de Manaus, com potencial para gerar 20 mil novos empregos. O Governo Federal decidiu que todas as lâmpadas incandescentes terão que ser substituídas, em todo o território nacional, a começar pela iluminação pública e os prédios públicos. Hoje, o mercado nacional é abastecido por lâmpadas importadas. A Suframa entende que LED não é bem de informática, mas o MCTI convenceu o Ministério da Fazenda e incluiu essa lâmpada como bem de informática, uma aberração tecnológica transformada em assunto pacífico. Por tudo isso, resta saber a possibilidade de transformar o conflito numa ADPF, para assegurar Legitimação ativa, a mesma prevista para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, (art. 103, I a IX, da Constituição Federal; nesse mesmo contexto, pode ser invocada sua Capacidade postulatória. A exemplo da ADI, esse tipo de ADPF não precisa ser representada sequer por advogados, já que detêm, por sua natureza, a própria capacidade postulatória, sendo a competência para julgamento sempre entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), por encaminhamento da Procuradoria Geral da República. Cabe, ainda, recorrer a expediente Liminar que, no caso de uma ADPF, será concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Há outra saída, para resguardar direitos constitucionais, depois de quase mil e duzentos dias de embromação?
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicada no Jornal do Commercio de 23/09/2016