11/06/2014 09:42
Engessamento assegurado
Ora, as regras da Portaria não se sustentam à luz da Lei Maior. Com efeito, não existe qualquer impedimento legal no acervo jurídico nacional que impeça a quem quer que seja o direito de fabricar, no âmbito da Zona Franca de Manaus, qualquer produto. O que está assegurado até aqui, pois, enquanto o Senado Federal não referendar a decisão da Câmara dos Deputados, é a política do “engessamento da ZFM”, com a adoção inconstitucional do embargo de gaveta. E isso, na ausência clara e distinta de uma política industrial, ambiental e de Ciência, Tecnologia e Inovação, é absolutamente inaceitável. O Decreto-Lei nº 288/67, transformado no Art. 40 das Disposições Transitórias, onde “É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”, só depende de uma apreciação do senado. Este instrumento constitucional é bem claro: apenas 5 categorias de produtos não podem ser fabricados com incentivos fiscais: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. As sentenças do GT-PPB invocam a prerrogativa de ser mais legal que a Lei maior e mais real que a autoridade que recomendou a Emenda. É um grupo de trabalho, formado por emissários afinados com setores e não com a redução das desigualdades regionais, ignora a totalidade dos interesses, tripudia decisões do Conselho da Suframa e decreta, a bel prazer, aquilo que convém sabe-se lá a quem.
Refém do autoritarismo
A prosperar esse mecanismo nebuloso, considerando o lote de Portarias em condições semelhantes, o investimento na ZFM, reduzido a mais da metade pela indefinição jurídica do modelo, ficará a critério do absolutismo dessa ilegalidade. “Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”, diz a Lei. Ora, a Lei! Às vésperas do provável anúncio da prorrogação, eis o prenúncio de uma distorção que se pretende sentença final sem brecha de apelação. De que
vale resguardar a definição jurídica, se a ZFM permanece manietada pela burocracia nebulosa, no descompasso do isolamento rodoviário e condenada a permanecer em sua condição de apêndice no sumário da política industrial, ambiental e de Ciência, Tecnologia e Inovação do país.
Direitos e deveres
Assim como temos o dever de criar novas matrizes econômicas para regionalizar o desenvolvimento, temos o direito de repudiar o tratamento de irmão excepcional, sem autonomia nem reverberação de seus palpites, prerrogativas e responsabilidades. Convencidos de que nada prospera à margem da Lei, é imperioso recuperar, esclarecer e fazer valer o estatuto legal, incluindo a devolução das taxas recolhidas pelas empresas sob a definição legal de estruturar o funcionamento do modelo ZFM e confiscadas pela União. São recursos destinados a aliviar os gargalos de competitividade e a viabilidade das mudanças, as condições de seu enfrentamento na perspectiva de diversificar, regionalizar, integrar esse patamar econômico e industrial, robusto e ao mesmo tempo fragilizado, da ZFM, à política industrial e de desenvolvimento integral do país. Caso contrário, corremos o risco de encenar um desagradável e inconsequente jogo de cena.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicado no Jornal do Commercio do dia 11.06.2014