27/02/2015 16:19
Os desvios da constitucionalidade
O retrato da inconsequência que a gestão da ZFM exibe obriga a debruçarmo-nos sobre os Artigos 43 e 170 da Constituição Federal. Ali estão alguns dos fundamentos dos desmandos que remetem à urgente mobilização institucional, política e social para recuperar direitos e responsabilidades, para que se cumpra o Estatuto Constitucional. O Art. 43 é muito claro quando trata das origens e fundamentação do modelo ZFM: "Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.", detalhando em Lei complementar as condições para integração de regiões em desenvolvimento. Daí se origina a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. Para tanto, foram criados os incentivos regionais que compreenderão, além de outros, na forma da lei: "I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. "
Roteiro preliminar das mudanças
Nos últimos 10 anos, estudos levados a efeito pelo CIEAM, mostram que o gargalo na logística de transportes tem sido o maior embaraço competitivo, obrigando a algumas empresas despender até 20% em sua planilha de custos. Confirmadas os estudos da FEA/USP, segundo o qual 54,42 % da riqueza produzida na ZFM é apropriada pelo Governo Federal, porque não invocar o preceito constitucional para exigir "o investimento de no mínimo 3% de tudo o que é recolhido pelo Governo junto a indústrias em infraestrutura..."' em nome do enfrentamento das desigualdades regionais. Esse provimento precisa estar atrelado à adoção de outros expedientes, na operação de resgate da autonomia da Suframa, incluindo a utilização da TSA nos termos da Lei, a recuperação dos ditames legais e originais de aplicação das verbas de P&D, com a reestruturação do CAPDA, o comitê responsável pela aplicação dessas verbas, o que permitiria a elaboração de um projeto regional de C&T&I, coerente as demandas de vocações regionais, coordenado pela UEA, a Universidade do Estado do Amazonas – maior do Brasil em quantidade de campi acadêmico – com a participação das demais instituições correlatas dos Estados da Amazônia Ocidental e Amapá. Adicionalmente, a criação de um fórum permanente de discussão da autarquia, além da recomposição institucional do Conselho de Administração da Suframa, propiciaria, assegurado o respaldo político da representação parlamentar regional, e envolvimento das entidades de classe, a retomada do papel da Suframa como Agência de promoção do desenvolvimento, previsto nos ditames históricos da Constituição. Assim, com as tábuas da Lei em mãos, não iríamos apenas equacionar o vexame dos buracos nas ruas do polo industrial de Manaus, e dos escombros das edificações da Suframa na Amazônia Ocidental, como um todo. Poderíamos conferir à região o direito universal de ir e vir com a recuperação da BR 319, a modernização dos portos, conferir ao polo industrial de Manaus, a paisagem justa e coerente de um cartão postal. Daí em diante, as interferências danosas seriam enfrentadas com a transparência das condutas, a participação nos conselhos de aplicação dos fundos com finalidades de promoção do interesse público.
====================================================================================
Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicado no Jornal do Commercio do dia 27.02.2015