16/04/2014 06:32
ZFM, o foco legal
Assim como a aplicação de taxas da Suframa, TSA, atualmente se baseia num anteparo inconstitucional - a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 é aplicada num vicio de base que estabelece valor que serve de base ao cálculo do imposto de importação - todas as atividades da SUFRAMA, que extrapolam sua natureza de autarquia criada como entidade de desenvolvimento sub-regional, podem ser interpeladas judicialmente. Isso está definido e detalhado no artigo 1º do Decreto nº 72.423, de 3 de julho de 1973, que dá ao seu Conselho de Administração ações atribuições absolutamente distintas da Sudam, esta sim, uma entidade de desenvolvimento regional. Cabia e cabe à SUFRAMA, nos termos dos artigo 11 do Decreto-Lei nº 288/67: - elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas inclusive sociedades de economia mista ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas; - promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca; prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca; - manter constante articulação com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com o Governo do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca; - sugerir à SUDAM e a outras entidades governamentais estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus e, finalmente, promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca.
CBA, o descrédito da insegurança legal
E é nesse contexto que ganha sentido, ou coerência legal de propósitos, a dramática e emblemática construção do Centro de Biotecnologia da Amazônia, constituído em 2001 a partir das contribuições das empresas, no âmbito das chamadas taxas de serviços da Suframa. Mesmo podendo contestar a constitucionalidade dessas taxas, as empresas optaram por aceitar a respectiva cobrança, dentro das atribuições constitucionais da autarquia, na perspectiva do “reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca de Manaus” – leia-se a necessidade de construir novas matrizes de empreendimentos, coerentes com a vocação regional. E, de acordo com o expediente legal, que criou a ZFM, a definição do CBA, seu modelo de gestão e integração ao Polo Industrial de Manaus compete ao Conselho de Administração da Suframa, e não a este círculo perverso, vicioso, vacilante e inoperante de ministérios e vaidades, que afoga este polo de bioportunidades há quase 13 anos.
Dever de casa
Com as tábuas da Lei, pois, cabe alcançar, em conjunto com a Sudam, através de mecanismos fiscais, ações de desenvolvimento integrado, projetos e programas nas áreas em que a autarquia tem definição constitucional. Convém, neste contexto de afirmação de limites, direitos e responsabilidades, envolver a classe política, e com ela, no trato do debate da prorrogação – se o calendário eleitoral permitir – resgatar e reafirmar a memória dos estatutos legais da Suframa. É inadiável pontuar seus embaraços, esvaziamento inquietante e questionamento aloprado e desinformado dos ministérios relacionados e trapalhadas oportunistas de alguns atores do Sudeste, pilotados por segmentos do imediatismo econômico e hegemonia industrial de outras regiões mais aquinhoadas. Este é o mais urgente dever de casa no desafio de agregar prorrogação e integração do modelo ZFM, definindo sua participação nos esforços nacionais de competitividade, premissa de crescimento e desenvolvimento regional e nacional integrado.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicado no Jornal do Commercio do dia 16.04.2014