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Taxas da Suframa, a saga do embaraço legal Parte III

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16/04/2014 06:32

Com a prorrogação do Decreto-Lei 288.67, que criou o modelo de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, todo o arcabouço legal que daí emergiu e deu suporte a este modelo de desenvolvimento precisa ser revisitado. Trata-se da mais exitosa das iniciativas de integração do país na perspectiva da redução das desigualdades regionais, e que precisa deixar de ser um apêndice no sumário da política industrial, ambiental e de Ciência, Tecnologia e Inovação nacional, para ser encarada e assumida como um capítulo destacado da história do desenvolvimento aliado aos parâmetros imperativos de sustentabilidade. E mais do que uma ação política, eleitoralmente circunstanciada, este é um imperativo legal e inadiável, ponto de partida de qualquer discussão. Inexiste saída duradoura à margem da Lei. O contrário, portanto, é igualmente verdadeiro, além de dar estabilidade nas regras do jogo e segurança nos investimentos. Em fevereiro último, ministros da Corte Suprema do país decidiram pela inconstitucionalidade de três convênios interestaduais celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que restringiam incentivos fiscais da Zona franca de Manaus. A vitória de mais esta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 310), ajuizada pelo governo do Amazonas, em 1990(sic!), apenas reafirma a diferença entre o estatuto legal da ZFM e sua prerrogativa comparativamente às investidas movidas pela Lei ordinária. A decisão unânime dos ministros é clara: o estado do Amazonas tem autonomia para conceder incentivos sem se submeter ao Confaz.
 
ZFM, o foco legal

Assim como a aplicação de taxas da Suframa, TSA, atualmente se baseia num anteparo inconstitucional - a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 é aplicada num vicio de base que estabelece valor que serve de base ao cálculo do imposto de importação - todas as atividades da SUFRAMA, que extrapolam sua natureza de autarquia criada como entidade de desenvolvimento sub-regional, podem ser interpeladas judicialmente.  Isso está definido e detalhado no artigo 1º do Decreto nº 72.423, de 3 de julho de 1973, que dá ao seu Conselho de Administração ações   atribuições absolutamente distintas da Sudam, esta sim, uma entidade de desenvolvimento regional. Cabia e cabe à SUFRAMA, nos termos dos artigo 11 do Decreto-Lei nº 288/67: - elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas inclusive sociedades de economia mista ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas; - promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca; prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca; - manter constante articulação com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com o Governo do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca; - sugerir à SUDAM e a outras entidades governamentais estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus e, finalmente, promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca.

CBA, o descrédito da insegurança legal

E é nesse contexto que ganha sentido, ou coerência legal de propósitos, a dramática e emblemática construção do Centro de Biotecnologia da Amazônia, constituído em 2001 a partir das contribuições das empresas, no âmbito das chamadas taxas de serviços da Suframa. Mesmo podendo contestar a constitucionalidade dessas taxas, as empresas optaram por aceitar a respectiva cobrança, dentro das atribuições constitucionais da autarquia, na perspectiva do “reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca de Manaus” – leia-se a necessidade de construir novas matrizes de empreendimentos, coerentes com a vocação regional. E, de acordo com o expediente legal, que criou a ZFM, a definição do CBA, seu modelo de gestão e integração ao Polo Industrial de Manaus compete ao Conselho de Administração da Suframa, e não a este círculo perverso, vicioso, vacilante e inoperante de ministérios e vaidades, que afoga este polo de bioportunidades há quase 13 anos.

Dever de casa

Com as tábuas da Lei, pois, cabe alcançar, em conjunto com a Sudam, através de mecanismos fiscais, ações de desenvolvimento integrado, projetos e programas nas áreas em que a autarquia tem definição constitucional.  Convém, neste contexto de afirmação de limites, direitos e responsabilidades, envolver a classe política, e com ela, no trato do debate da prorrogação – se o calendário eleitoral permitir – resgatar e reafirmar a memória dos estatutos legais da Suframa. É inadiável pontuar seus embaraços, esvaziamento inquietante e questionamento aloprado e desinformado dos ministérios relacionados e trapalhadas oportunistas de alguns atores do Sudeste, pilotados por segmentos do imediatismo econômico e hegemonia industrial de outras regiões mais aquinhoadas. Este é o mais urgente dever de casa no desafio de agregar prorrogação e integração do modelo ZFM, definindo sua participação nos esforços nacionais de competitividade, premissa de crescimento e desenvolvimento regional e nacional integrado.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes.  cieam@cieam.com.br

Publicado no Jornal do Commercio do dia 16.04.2014

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