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Taxas da Suframa, a saga do embaraço legal - Parte II

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11/04/2014 13:46

Resgatar a memória dos embaraços no recolhimento das taxas da Suframa só se justifica na medida em que é preciso combinar as regras do jogo antes de seu início. E isso, também, é uma regra: afirmar a necessidade inadiável da segurança jurídica de que qualquer empreendimento depende para avançar seu planejamento e implantação. Os recursos recolhidos ao longo dos anos sob a rubrica taxas da Suframa – a despeito das indagações sobre sua fundamentação constitucional – foram recolhidos pelas empresas sob a expectativa de duas aplicações: 1. Contribuir com as atividades econômicas nos municípios alcançados pela gestão da Suframa; e 2. Colaborar para um desempenho profissional e eficiente da rotina administrativa da autarquia. As duas razões foram deturpadas, a rigor, esquecidas. As verbas, apesar de não-orçamentárias, foram contingenciadas, em nome de argumentos do controle fiscal, posteriormente destinadas ao BNDES para financiar projetos de infraestrutura, alguns no Exterior, enquanto a Suframa padece de recursos humanos e administrativos para exercer seus papeis constitucionais. Lembrando sempre que é dever da União suprir os recursos para essas atribuições.

Pesquisa e inovação

Retomar o pagamento de taxas sem fundamentação legal – os embaraços históricos de sua cobrança – significa, também, o direito de rever a aplicação dos recursos de recolhimento legal, aqueles recursos abatidos da riqueza de R$ 85 bilhões, faturados em 2013. Significa perguntar a quantas anda a decisão da direção da Suframa em rever a aplicação dos recursos de P&D, da pesquisa e da inovação que poderiam produzir uma revolução tecnológica em qualquer país sério, como tem repetido o tributarista Thomaz Nogueira, para quem as entidades enviaram uma contribuição em forma de proposta. Afinal são mais de R$ 1,3 bilhão/ano que as empresas de Informática repassam à União para desenvolver projetos de inovação. Junte-se a eles, os fundos estaduais de Turismo (FTI), Cadeias Produtivas (FMPES) e da Formação de Ensino Superior (UEA). Apenas nas cadeias produtivas da AFEAM as entidades representativas da indústria conseguiram espaço de acompanhamento. Esses fundos se assemelham em valor aos de P&D e seriam suficientes para consolidar Novas Matrizes Econômicas e reduzir, paulatinamente, a economia regional da dependência exclusiva da caneta fiscal.

Paraíso do fisco

Ora, além das taxas mencionadas, as empresas – acusadas por atores da mídia desavisada, de viverem num paraíso fiscal – padecem as sequelas daquilo que o professor Samuel Benchimol chamava de Paraíso do Fisco. Nunca é demais lembrar a tese de doutorado aprovada com louvor pela Faculdade de Economia e Administração da USP, do pesquisador Jorge de Souza Bispo, autor da tese “Criação e Distribuição de riqueza pela Zona Franca de Manaus” segundo a qual, de toda a riqueza produzida por indústrias da ZFM, 54,42% vão para o governo, 27,28% são distribuídas entre os empregados e apenas 1,82% ficam com os proprietários das empresas. Em compensação, no restante do País o governo recebe 41,54% de toda a riqueza produzida, os empregados ficam com 36,31% e os empresários com 6,44%. O que significam estes dados? Trata-se de um estudo que merece ser analisado e esmiuçado. Como é preciso, também, meditar sobre o acúmulo de pendências históricas na prestação de serviços da Suframa, que recebeu um volume robusto de contribuições para "cumprir suas responsabilidades". As empresas recolhem taxas para a Suframa, impostos estaduais e municipais e têm uma estrutura viária do Distrito transformada em buraqueira lunar. Esse amontoado de acúmulos são anteriores à greve de 49 dias – os servidores só voltaram ao batente neste dia 9 – e passam pela liberação dos incontáveis PLI’s de ativos, peças de reposição e de uso e consumo; análise de projetos; liberação de cadastros; liberação de mercadorias nacionais – chegando a acumular 1.700 carretas; liberação dos diversos tipos de laudos técnicos; inclusão de insumos na lista padrão; cadastro de novos produtos e, é importante sublinhar, entre outros, a análise de PPB's, um embargo de gaveta, absolutamente inconstitucional, contra o qual as empresas deveriam se voltar e ajuizar sua ilegalidade.
 
“É preciso repensar a ZFM”

Este bordão provocativo, nascido em 2013, com a finalidade de descredenciar o modelo ZFM no âmbito da discussão da Reforma Fiscal, resultou em estímulo para a discussão e revisão de sua base de legalidade e de objetivos. O texto abaixo, publicado hoje pelo Portal Amazônia, resgata um alerta que vai fazer 30 anos e foi pronunciado na FIEAM em 1985, na entrega do prêmio “O Industrial do Ano” ao empreendedor Petrônio Augusto Pinheiro, um pioneiro que percebeu a necessidade de criar novas matrizes econômicas no modelo ZFM: “Que potencialidades oferecem as nossas florestas, indicando a necessidade de sua exploração por métodos mais modernos? Os desafios que nos fazem as nossas várzeas, onde o simples cultivo da juta/malva, consorciado com culturas alimentares, à frente o próprio milho, já nos daria a oportunidade de nos constituirmos, através de uma avicultura integrada, num estado autosuficente de carne de aves, podendo chegar até a exportação dos eventuais excedentes, ávidas que são as repúblicas limítrofes desse tipo de alimento? Para não falar na pecuária bubalina, que se prenuncia auspiciosa, embora ainda com tênues iniciativas nesse setor. A piscicultura, a nos indicar a forma de preservação de nossa variadíssima fauna aquática, com reflexos evidentes no abastecimento das populações urbanas?” E como se estivesse profetizando para os dias de hoje, o empresário denunciou o mesmo grito que poderia soar na absoluta falta de prioridade ao suporte em inovação tecnológica: “Por que a castanha ainda está sendo exportada em amêndoas? A borracha, sem passar da condição de matéria prima? O mesmo acontecendo com o cacau? Também o guaraná, na sua quase totalidade vendido em semente? As madeiras, espoliativamente embarcadas em toras, sem nada agregar?  Já não seria hora de estarmos exportando tais produtos transformados em artefatos, confeitos, chocolate, extratos, móveis, esquadrarias, etc. Ao invés de comprá-los, em retorno, industrializados em outras paragens?” Este alerta e o imperativo de suas implicações resultaram na criação e implantação do Centro de Biotecnologia da Amazônia, por exemplo, pago quase todo pelos empresários através do recolhimento da TSA. Este projeto, que seria o Polo de Bioindústria, segue na expectativa, que dura 13 anos, da expedição do CNPJ, com a definição de seu modelo de gestão.
   
Vinculação inconstitucional

O jurista Raimundo Noronha assinala, em parecer sobre essa memória jurídica, que, depois de declarada a inconstitucionalidade das taxas-preço da Suframa, no final dos anos 90, e atenta à movimentação da autarquia para legalizar pela via ordinária a contribuição, o CIEAM insistiu, em diversas oportunidades, que era necessário dimensionar o valor da taxa estritamente para permitir o custeio e a melhoria dos serviços da autarquia e a manutenção, reparos e ampliação do Distrito Industrial, especialmente a conservação das vias, vital para a rotina e qualidade da produção. E mais: alertou para que fosse afastada qualquer base de cálculo apropriada para impostos. As ponderações não foram acolhidas, em nome de garantir a maior arrecadação para a Suframa, em razão dos compromissos adicionais, decorrentes da ampliação das tarefas de desenvolvimento com o custeio de obras em outros Municípios e Estados. Com a edição da nova legislação, com base de cálculo fundada no valor que serve de base ao cálculo do imposto de importação, apesar de explicitar que “Os recursos provenientes da TSA serão destinados ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas”, a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 já nasceu inconstitucional, exatamente pelo vício da adoção de base de cálculo própria de imposto. Na próxima edição voltaremos ao assunto.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes.  cieam@cieam.com.br

Publicado no Jornal do Commercio do dia 11.04.2014

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