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Coluna do CIEAM

Taxas da Suframa, a saga do embaraço ilegal - Parte I

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10/04/2014 07:12

Dura Lex, sed Lex diziam os latinos, nos primórdios dos estatutos legais da Roma Antiga, como forma de aludir a uma regra ou proibição severa, mas que é forçoso acatar, mesmo que desconhecida, se amparada pela lei maior de um país ou confederação. A taxa é uma das espécies de tributo previstas na Constituição Federal do Brasil, sendo que sua instituição pode se dar em razão do exercício do poder de polícia (fiscalização) específico por parte do Estado ou em contraprestação a um serviço público específico e divisível. A taxa instituída pela Suframa, apesar de ser dura, do ponto de vista de sua aplicação, é ilegal desde sua instalação, como demonstra a seguir o jurista Raimundo Noronha, consultor do CIEAM. Originalmente a “taxa Suframa” foi criada por atos meramente administrativos, portarias ou resoluções, para cobrir custos de promoção institucional. Seus percentuais incidiam sobre o valor das mercadorias importadas sob a supervisão Suframa, com base no artigo 24 do Decreto-lei nº 288/67, que permitia “cobrar taxa pela utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular”. Esse artigo, porém, contrariava, na raiz, a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, que reorganizou o sistema tributário nacional. A autarquia, a rigor, exercia uma reconhecida ilegalidade, pois estava confundindo taxa com preço público, ou seja, imposto, uma informalidade explícita, tolerada por seus contribuintes em troca das vantagens circunstanciais que permitia.

Liberalidade e inconstitucionalidade

Por não dispor de respaldo legal, e considerando que a arrecadação desse tributo passou de conjuntural para estrutural na rotina da autarquia, que passou a cobrá-la em valores crescentes, em muitos casos abusivos, para financiar, independentemente de seu orçamento ordinário, a ampliação de suas atividades, empresas associados ao CIEAM passaram a exigir da entidade uma providência eficaz contra os abusos. Para ampliar a discussão, no final dos anos 90, prefeitos dos municípios e governadores dos estados, com assento no Conselho de Administração da autarquia, passaram a reivindicar que os recursos da Suframa, exclusivamente decorrentes da arrecadação da “taxa Suframa-Preço Público” junto ao empresariado da ZFM, pudessem a custear obras e serviços em outras localidades da Amazônia Ocidental. O que era inconstitucional até então, a partir deste ato político, agregou ao caráter da liberalidade informal a conversão da autarquia em órgão de desenvolvimento sub-regional - focado legalmente na concessão de incentivos fiscais, voltado para os Distritos Industrial, Pecuário e Comercial, que compunham a ZFM - em órgão de desenvolvimento regional, sem que lhe fosse consignado, no Orçamento Geral da União, qualquer dotação para essa finalidade, que, afinal, cabia à SUDAM. Uma ilegalidade desembarcando em outra dentro da lógica conveniente do avestruz.
 
Acolhida judicial

Após esgotarem todas as tentativas e tratativas de entendimento com a autarquia, o CIEAM, em representação de suas associadas, ajuizou em 1998 contra a Suframa Ação Ordinária Declaratória-Negativa de Relação Jurídico-Tributária (Processo n° 96.00.02634-3) que foi julgada procedente pela Sentença nº. 797/98, da 3ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. Os motivos foram claros: a Suframa exigia a título de preço público, sem autorização legal e que tinha base de cálculo própria de impostos, como contraprestação pela anuência prévia junto aos órgãos aduaneiros e fazendários estaduais para a emissão de guias de importação e licenciamento aduaneiro de importações de insumos estrangeiros e de internamento de insumos de origem nacional, na área delimitada na Zona Franca de Manaus. A conduta, portanto, fundada no poder de polícia exercido pela autarquia, nada mais é do que o controle de execução dos projetos técnico-econômicos beneficiários dos incentivos fiscais regionais, específicos da Zona Franca de Manaus.
 
Pressão e desgaste

Inaugurou-se, a partir daí, um enfrentamento na arena jurídico-institucional em que as empresas têm conquistado guarida junto às cortes de arbitragem e sentença. A Suframa alcançou o limite de recusar os depósitos judiciais do valor integral do débito questionado, como meio adequado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, obrigando, por esse motivo, o CIEAM a ajuizar Ação Cautelar com pedido de liminar, para os efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito em juízo, em dinheiro, do valor integral da exação questionada, e de não verem interrompidos os processos de importação e de internamento de insumos industriais, para assegurar o resultado útil do processo principal. A liminar foi deferida. Essa batalha judicial intensa e desgastante para os envolvidos, foi  elucidativa e definitiva para declarar a inconstitucionalidade da “Taxa SUFRAMA-Preço Público”, desde sua invenção. A história registra que algumas empresas associadas do CIEAM, que haviam autorizado a entidade a ingressar com as ações e estavam expressamente relacionadas como representadas nessas ações, retiraram-se dos feitos por pressão do Superintendente da autarquia. E outras assinaram as petições de retirada, mas solicitaram ao advogado do CIEAM que não as apresentasse em Juízo. Eis um começo de uma história sem agá, ilustrativa de uma conduta que se estabeleceu à sombra da informalidade ou da leitura enviesada do estatuto legal.

Marco regulatório

Em compasso de espera para a prorrogação constitucional dos incentivos que dão suporte à ZFM, é preciso regulamentar a estrutura e o funcionamento do modelo em todas as suas implicações e cenários de gestão e configuração legal. Segurança jurídica é, no final das contas, uma relação de ganha-ganha, um conjunto vital e essencial de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados interagem mediados e submetidos ao poder público. A rigor, impõem-se a adoção de marco regulatório, considerando que as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus cumprem serviços abrangentes e coerentes de utilidade pública, na geração de empregos, no financiamento da formação superior, na interiorização do desenvolvimento e financiamento dos equipamentos públicos que os tributos viabilizam. Essa regulação, no limite, poderia ser proposta por um organismo independente com condições de defender os interesses dos cidadãos, do governo e das empresas que, no caso da ZFM, se constituem a partir de incentivos fiscais. Voltaremos ao assunto.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes.  cieam@cieam.com.br

Publicado no Jornal do Commercio do dia 10.04.2014

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