20/12/2013 08:43
Indicadores do obscurantismo
É oportuno e necessário resgatar o expediente legal: O Decreto n. 6.008/2006, naquele ano, dispôs no sentido de que (“Art. 1): Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.”. É importante sublinhar que o citado Decreto manteve o Grupo técnico de Processo Produtivo Básico – GT/PPB, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Observe-se que o Grupo Técnico é dedicado à Zona Franca de Manaus. E, ao que se sabe, as únicas politicas industriais concebidas e desenvolvidas pelo MDIC consistem em tentar a co-gerência inibidora das empresas fabris da Zona Franca de Manaus e a contínua viabilização das frágeis montadoras de automóveis em outras praças. Dois pesos e duas medidas que carecem de elucidação e motivo.
Restrição indisfarçável
Além deste paradoxo, não ficam claras as razões que dão suporte aos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 2010, o GT-PPB, com o indisfarçável objetivo de restringir a implantação de novos empreendimentos na Zona Franca de Manaus, como se confirma adiante: “Art. 6º Na análise prévia, deverão ser observados os seguintes critérios básicos: I - busca do equilíbrio inter-regional, evitando-se o deslocamento de indústrias de regiões tradicionais produtoras do bem em análise ou a simples transferência de plantas industriais da empresa pleiteante já instaladas no País; II - agregação de valor nacional à produção, por meio da atração de investimentos, que efetivamente, gerem níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporem tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplem a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; III - contribuição para o atingimento das macro-metas contidas na Política de Desenvolvimento Produtivo - PDP e em futuras políticas governamentais que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico; e IV - incremento de oferta de emprego na região envolvida.”
Desacato legal
Fica muito evidente e fácil descrever a dificuldade a ser enfrentada por uma empresa, que pretenda implantar um empreendimento em Manaus, se tiver que ajustar-se, em termos de projetos de fabricação e de PPB, a futuras políticas governamentais que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico. Antes de contratar executivos, engenheiros, pesquisadores, deveria ela contratar numerologistas ou matemáticos com extrema qualificação acadêmica em cálculos de probabilidades. É inaceitável e inconstitucional, em face do disposto nos Arts. 3º, inciso III, e 43, § 2º, da Constituição, submeter a técnicos desses Ministérios, o poder arbitral de apreciarem uma proposta de PPB, indispensável à implantação de empreendimento industrial na Zona Franca de Manaus - no limite de impor-lhe um veto ou uma protelação que chega a ultrapassar os quatro anos - a pretexto de que violaria o equilíbrio inter-regional. Que significado, relevância ou respeito merece, Senhores Ministros, o Artigo 40 do ADCT que dá autonomia para produzir em Manaus qualquer produto à exceção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros?
Em nome da Constituição
A questão, por mais que pareça, não é acadêmica: uma empresa, que já possui estabelecimento fabril na Zona Franca de Manaus, que pretendia diversificar a produção, teve negado o pedido de fixação de PPB para interruptores, tomadas e plugs, porque a proposta “não atende ao critério estabelecido no inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial nº 170, de 2010, uma vez que existem diversos fabricantes para os produtos mencionados, instalados nas demais regiões do País”. Tão grave quanto a inconstitucionalidade dessa sentença é o fato do aviso de indeferimento ter sido assinado e expedido pelo Coordenador do Grupo Técnico de Processo Produtivo Básico – GT/PPB. As entidades seguirão no aguardo da manifestação de quem de direito, e na expectativa das medidas adequadas ao equacionamento dessas questões. Apostamos no bom senso, e temos disposição de continuar em busca de caminhos fluidos, efetivos e proativos para o desenvolvimento do país e para a redução das desigualdades regionais que tantos prejuízos tem causado à brasilidade, em nome da Constituição e do direito universal ao desenvolvimento e à prosperidade.
=================================================================================
Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicado no Jornal do Commercio do dia 20.12.2013