17/10/2013 11:29
Segurança jurídica e competitividade
A liberalidade fiscal praticada na ZFM existe não apenas para compensar o custo Brasil de uma infraestrutura precária e onerosa - as distâncias e a fragilidade logística de transporte, da energia e das comunicações - mas também e principalmente para exercer a responsabilidade de zelo e guarda do patrimônio natural. Qualquer alteração precisa garantir a segurança jurídica e competitividade do modelo. No bojo de uma eventual negociação, portanto, alguns mecanismos estão à disposição do gestor público. Reportamo-nos, além da efetiva prorrogação da ZFM ora proposta pelo governo federal, um patamar diferenciado de PIS/COFINS para as indústrias. E que esteja assegurado o compromisso com a estabilidade das alíquotas de IPI dos itens produzidos na Zona Franca de Manaus, além da garantia dos incentivos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em níveis e prazos compatíveis com o que assegura a Constituição Federal.
Contrapartidas fiscais
Na hipótese de redução da alíquota para a ZFM, há de se avaliar os níveis de contribuições para os fundos para o desenvolvimento estadual. Atualmente, a fruição dos incentivos fiscais do ICMS tem três contrapartidas de altíssima relevância e impacto econômico e social no Amazonas. Uma das contrapartidas mais relevantes da Zona Franca é a contribuição das empresas para a Universidade do Estado do Amazonas – UEA, mantida totalmente pelas empresas. Um fator fundamental na formação do capital humano, e na geração de oportunidades. As empresas incentivadas contribuem, ainda, para o fortalecimento da indústria do Turismo e Interiorização do Desenvolvimento (FTI), bem como para o fomento das cadeias produtivas das pequenas e médias empresas (FMPES).
O ICMS da ZFM
Há um mito sobre a Zona Franca de Manaus relacionado à tarifa de ICMS aqui praticada. Os dados oficiais, diferentemente do senso comum, mostram que o Amazonas tem uma maior participação no bolo de arrecadação de ICMS do que no PIB Brasileiro. Enquanto arrecadamos 2,05% do total do ICMS, nossa participação no PIB não passa de 1,59%. De igual forma, a participação do ICMS no PIB estadual de 9,29% é superior a participação do total do ICMS no PIB brasileiro que é de 7,18%. Qual o significado disto? Nossas atividades econômicas são tributadas pelo ICMS mais que a média nacional. Isto representa uma carga tributária de ICMS superior à participação no PIB em torno de 29%. Ademais, grande parte dos bens fabricados na Zona Franca de Manaus não seria produzida no país sem benefícios fiscais, principalmente nesse momento de intensa competição global. Portanto sem atividade econômica, não teríamos tributos, além de exportarmos empregos, não havendo que se falar em renúncia. Incentivos de redução de alíquota, principalmente de impostos regulatórios, como o IPI, por exemplo, não são gastos tributários (nome técnico da renúncia). Trata-se de renúncia nominal para efeitos de indução desenvolvimentista locacional ou setorial. De toda sorte, a renúncia desonera os custos dos bens beneficiando todos os consumidores brasileiros em qualquer Estado onde os produtos sejam adquiridos e consumidos.
Nosso entendimento
A posição das empresas, portanto, é de confiança e de interatividade proativa com o posicionamento do Governo do Estado, para assegurar a manutenção dos 12% na perspectiva da sustentabilidade do modelo, de sua segurança jurídica, competitividade e na garantia da continuidade dos serviços locais. Reduzir a alíquota ora praticada pela ZFM, deste ponto de vista, só pode entrar em pauta se a manutenção do modelo estiver assegurada, repetimos, do ponto de vista das premissas que assegurem, numa relação proativa com o poder público, a continuidade dos serviços ora oferecidos. Para conferir essa estabilidade, alguns mecanismos, à disposição do gestor público, devem ser garantidos: 1. A começar pela efetiva prorrogação dos incentivos constitucionais, ora proposta pelo governo federal, por mais 50 anos; 2. Um patamar diferenciado para a ZFM de PIS/Cofins; 3. Compromisso de assegurar a estabilidade das alíquotas de IPI dos itens produzidos na Zona Franca de Manaus; 4. Garantia dos incentivos do Imposto de Renda em níveis e prazos compatíveis com o que assegura a Constituição Federal. Este é o nosso ponto de vista para começo de uma conversa construtiva.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do Centro da Indústria do Estado do Amazonas. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br
Publicado no Jornal do Commercio do dia 17.10.2013