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PPB, o gargalo operacional da ZFM

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12/09/2013 09:42

Para contextualizar as origens, avanços e os embaraços ora enfrentados com relação ao PPB, o Processo Produtivo Básico, o embrião operacional e vital da indústria, elaborado e autorizado pelo governo federal para ordenar a produção das empresas instaladas na ZFM, a Follow-Up entrevistou Raymundo Noronha, o consultor das entidades do setor produtivo. Com a bagagem de quem assessora e defende a Zona Franca de Manaus, há mais de três décadas, e aponta caminhos para seu adensamento e regionalização de seus benefícios, e de quem conhece, desde os pilares, a configuração industrial do modelo, o advogado Raymundo Nonato Botelho Noronha é um especialista em economia do desenvolvimento regional, e sabe tudo dos incentivos fiscais, incluindo toda a história da legislação que, direta e indiretamente, afeta ou pode interferir na dinâmica e destino da economia alcançada pelos benefícios fiscais federais na Amazônia. Eis um resumo das questões: 
 
FU - De onde surgiu essa invenção do PPB?
RN - A partir de 1970, começa a surgir, na Zona Franca de Manaus, um parque industrial vigoroso e em rápido crescimento, em razão principalmente do fato de que, por razões de caráter tecnológico (p.ex. substituição das válvulas por transistores), de disputas entre controladores externos de empresas existentes no Sul-Sudeste e outras situações que tais, marcas conhecidas de aparelhos de áudio e de áudio e vídeo e de outros aparelhos e instrumentos eletroeletrônicos, fabricados em nosso País, saíram continua e progressivamente do mercado interno. Para a fabricação de bens de consumo, a ZFM passou a ser, então, um porto seguro contra os congêneres estrangeiros, já que contava com uma proteção forte assegurada pelas elevadas alíquotas do II e do IPI, impostos dos quais os produtos ali industrializados estavam com exigibilidade reduzida ou nenhuma, e com um mercado interno crescente e ávido por bens de consumo. 
 
FU - Quais os embaraços da evolução tecnológica relacionados ao PPB?
RN - A criação do PPB veio corrigir um equívoco do legislador que, em 1976, supunha que na ZFM, somente ocorreria a montagem simples de produtos industrializados, contando com insumos estrangeiros e com insumos nacionais. Não se imaginava qualquer atividade de desenvolvimento tecnológico ou de incorporação de tecnologias compatíveis com o estado da arte e da técnica, na ZFM. Tanto é assim que "a mão-de-obra direta empregada no processo de produção, englobava tão-somente a mão-de-obra até o nível supervisor", segundo a Portaria n. 308, de 11 de agosto de 1976. Essa medida era um primeiro fator de desestímulo à instalação, pelas empresas, na Zona Franca de Manaus, de laboratórios e centros de pesquisa, bem assim como recrutamento em outras regiões do País de técnicos qualificados, criando, na verdade, grandes óbices ao desenvolvimento local de tecnologia de produtos e de processo de produção e até mesmo à absorção ou emulação de tecnologia adquirida de fontes externas. O advento do PPB, em 1991,  não deixou ao arbítrio da administração definir o parâmetro de aferição do nível de industrialização local, qual seja o processo produtivo básico. Foi feito independentemente de vinculação a qualquer conceito de nacionalização de industrialização, jungido o conteúdo de processo produtivo básico simplesmente a um conjunto mínimo de operações no estabelecimento fabril, que efetivamente caracterizasse um efetivo processo de industrialização, afastando a mera maquillage industrial. Ao adotar a expressão processo produtivo básico, a lei se refere a uma  sucessão de etapas físicas em que se desdobra a produção. 
 
FU - Qual é a relação entre PPB e a legislação dos incentivos fiscais?
RN-  A legislação não determina que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus cumpram processo produtivo básico, mas sim que seus produtos atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil, nem pretende uniformizar a fabricação de cada produto industrial incentivado, mesmo porque, se assim fosse, estaria em choque com dois objetivos da política industrial para a Zona Franca, quais sejam os de "incorporação de tecnologias de produtos e de processo de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica" e de obtenção de níveis crescentes de produtividade e de competitividade. A lei fala em conjunto mínimo de operações, não em conjunto padrão.  Impõe-se atentar para a circunstância de que o atendimento a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico é condição para o gozo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (isenção parcial de II e isenção plena de IPI). Também é claro que o exercício inadequado da alteração do PPB pode conduzir à inviabilidade da execução de um projeto industrial aprovado por prazo certo e sob condição determinada, nada obstante a garantia que decorre do art. 40 do ADCT-88.
 
FU - Quais as vantagens e obstáculos que esse ordenamento técnico e jurídico trouxe para a indústria do Amazonas?
RN - As vantagens são evidentes. Primeiro porque suprimia a insegurança de execução incentivada dos projetos, em razão da dependência de índices numéricos mínimos de nacionalização ou de critérios de nacionalização, que não estavam balizados em lei. Além disso, punha termo à maledicência de que não havia industrialização na ZFM, mas tão somente montagem de partes e peças importadas do exterior. E permitiu o desenvolvimento de fornecedores locais, com níveis de desempenho, qualidade e preços compatíveis com o a exigência de competitividade dos produtos finais industrializados na ZFM. E porque permitiu a incorporação de tecnologias de produtos ou de processos de produção, ocasionando, em grau adequado, certa autonomia em relação às fontes externas de tecnologia ou de insumos. Ademais, porque evitava a padronização de produção para produtos congêneres fabricados por empresas concorrentes na própria ZFM. Em contrapartida, registra-se apenas o indevido co-gerenciamento governamental da produção na ZFM, quase sempre exercido por quem jamais teve a responsabilidade de gerir a produção em estabelecimento privado ou de arcar com a área dos negócios privados. 
 
FU - Quais medidas poderiam ser tomadas para restaurar os objetivos originais do PPB e transformá-lo em fator de integração com a economia e a indústria nacional?  
RN - Entendo que é preciso restaurar o conceito e a utilização do PPB como parâmetro de aferição do nível de industrialização local de determinado produto, assim como disposto em lei, já que se trata de uma condição para o gozo de incentivos fiscais, matéria reservada à lei.  No Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica há que ser encontrada nos termos da lei. Em segundo lugar, caberia à agência responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos incentivados, não anuir à importação ou ao desembaraço aduaneiro de insumos estrangeiros que contem com congêneres de qualidade, preço e prazos de entrega adequados à mantença da viabilidade dos correspondentes projetos e da competitividade dos produtos industrializados na ZFM. Em suma: seria o caso de usar o PPB como instrumento de política industrial, em processo dinâmico, com permanente e cooperativa integração entre os empresários na ZFM e a agência de administração dos incentivos, que deve ser reestruturada e capacidade a essa função, sempre atenta às características e finalidades do PPB estabelecidas em lei.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do Centro da Indústria do Estado do Amazonas. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br

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