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Coluna do CIEAM

As taxas inconstitucionais

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03/10/2013 10:43

Publicamos hoje, para reflexão e debate, um histórico oportuno e elucidativo - elaborado pela autoridade, equilíbrio e coerência do jurista Raymundo Noronha, o maior especialista em ZFM no país - do conflito provocado pela cobrança das Taxas de Serviços Administrativos da Suframa. É importante destacar que a maioria das empresas admite o recolhimento, hoje contingenciado, desde que se cumpram suas funções originais de fortalecimento das atribuições da Suframa, com destaque para apoiar atividades econômicas nos municípios que integram suas atribuições legais na Amazônia Ocidental e Macapá/Santana.  Eis o histórico:
  
1.   A proclamação do caráter tributário – taxa pelo exercício regular do poder de polícia, sem criação autorizada em lei e com base de cálculo idêntica à de impostos – da exação praticada pela SUFRAMA a título de "preço público", constitui coisa julgada material, da qual beneficiárias diversas empresas filiadas ao Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM), senão vejamos:
 
2.  Algumas empresas da ZFM, expressamente representadas pelo CIEAM ingressaram, em 22 de maio de 1996, nos autos do Processo n. 96.00.02634-3, na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, com Ação Ordinária Declaratória-Negativa de Relação Jurídico-Tributária, no que respeita a taxa, que a SUFRAMA exigia a título de preço público, sem autorização legal e que tinha base de cálculo idêntica a de impostos, como contraprestação pela anuência prévia junto aos órgãos aduaneiros e fazendários estaduais para a emissão de guias de importação e licenciamento aduaneiro de importações de insumos estrangeiros e de internamento de insumos de origem nacional, na área delimitada na Zona Franca de Manaus, matéria rigorosamente subsumida no poder de polícia exercido pela SUFRAMA, vinculado ao controle de execução dos projetos técnico-econômicos beneficiários dos incentivos fiscais regionais, específicos da Zona Franca de Manaus.
 
2.1. Como a SUFRAMA se recusasse a admitir os depósitos judiciais, então disciplinados pelo Provimento n. 16, de 03 de março de 1993, do Exmo. Sr. Vice-Presidente e Corregedor do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como meio adequado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, as empresas representadas pelo CIEAM viram-se constrangidas a ajuizar Ação Cautelar Inominada Incidental, nos autos do Processo no. 96.0003300-5, com pedido de liminar, para os efeitos de (1) suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito em juízo, em dinheiro, do valor integral da exação questionada, e de (2) não verem interrompidos os processos de importação e de internamento de insumos industriais, para assegurar o resultado útil do processo principal. A liminar foi deferida.
 
2.2. A SUFRAMA agravou dessa decisão, ao fundamento de que a exação combatida consistia em preço público, havendo a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negado acolhimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 96.01.35763-7), conforme ementa, que, em face dos termos nos quais formulado o recurso, avançou no mérito da controvérsia:
“EMENTA
GUIAS DE IMPORTAÇÃO. INTERNAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. ZONA FRANCA DE MANAUS. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO A SER COBRADA. TAXA OU “PREÇO PÚBLICO”.

1. A SUFRAMA, como ente público, desenvolvendo atividade intrinsecamente afeta ao Estado quando do processamento dos pedidos de Guias de Importação e internação no País de produtos estrangeiros, cobra exação de natureza eminentemente tributária, consubstanciada na TAXA.

2. Agravo de Instrumento improvido.(...)"
(Acórdão de 22/10/1996, 3ª Turma, unânime, Relator Juiz CÉSAR CARVALHO,  DJU, Seção II, de 11/11/96, fls. 85.921).”
 
2.3. Irresignada, a SUFRAMA interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos pelo então Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o primeiro (REsp) com base em decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 37.874-ES, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJU-I de 28.03.94, p. 6.295) e na doutrina, o segundo (RE), por falta de prequestionamento da questão constitucional invocada.
 
2.4. Os despachos que trancaram os recursos, na cautelar, no que respeita à decisão liminar na cautelar incidental, foram publicados no DJU, Seção II, de 06/04/1998, a fls. 14/15) e contra eles a SUFRAMA não agravou, do que resultou o trânsito em julgado.
 
2.5. Posteriormente, a Exma. Sra. Juíza Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Amazonas proferiu sentenças, com julgamento de mérito, em ambos os processos referidos, julgando procedentes as ações ordinária e cautelar, propostas pelo CIEAM.
 
2.6. As apelações (nos. 1998.01.00.060035-8/AM, na ação principal, e 1998.01.00.060036-1/AM, na cautelar incidental) interpostas pela SUFRAMA não tiveram melhor sorte. A E. Terceira Turma do TRF-1ª Região negou-lhes provimento, à unanimidade, por acórdãos de 09 de fevereiro de 1999, publicados no DJU-II de 12/03/99, a fls. 111.
 
2.7. Inconformada, a SUFRAMA formulou Recursos Especiais e Extraordinários, em ambas as ações, que foram inadmitidos por Decisão de 22/05/2000, do Exmo. Sr. Desembargador Federal, TOURINHO NETO, então Presidente do TRF-1ª. Região, publicados no DJU-II de 09/06/2000, a fls. 889 e 890, respectivamente.
 
2.8. A SUFRAMA, então, interpôs agravos de instrumento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que respeita à matéria legal, mas os recursos não foram providos, como se vê das seguintes decisões dos Exmos. Srs. Ministros Relatores, no Superior Tribunal de Justiça:
 
2.8.1. Decisão de 12/02/2001, do Relator, Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, pertinente ao AG no. 351.844/AM (ação principal), publicada no DJU-I de 12.03.2001, p. 221/2. Dessa decisão, a SUFRAMA não recorreu;
 
2.8.2. Decisão de 21/03/2002, do Relator, Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Segunda Turma, relativa ao AG no. 353.669/AM (cautelar), publicada no DJU-I de 25.04.2002, p. 227. Igualmente, dessa decisão a SUFRAMA não recorreu.
 
2.9. Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria constitucional nos agravos de instrumento nos. 375.139-5 (ação principal) e 422081-4 (cautelar), interpostos pela SUFRAMA, negou-lhes seguimento, como se segue:
 
2.9.1. AG no. 375.139-5, o Relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, da Primeira Turma, rejeitou o recurso, em despacho publicado a fls. 142, do DJU-I de 4/10/2002, que não foi atacado, do que decorreu o trânsito em julgado da sentença vestibular, na ação principal;
 
2.9.2. AG no. 422.981-4, o Relator, Ministro CELSO DE MELLO, da Segunda Turma, em despacho publicado a fls. 41 do DJU-I de 12/02/2003, rejeitou o apelo. Contra esse despacho, a SUFRAMA, pelo Sr. Advogado-Geral da União, interpôs agravo regimental, que a Segunda Turma rejeitou à unanimidade, conforme Decisão de 13 de maio de 2003, publicada no DJU-I de 21/05/2003, a fls. 33, do que também decorreu o trânsito em julgado da sentença de primeira instância na ação cautelar.
 
3. A partir do trânsito em julgado das sentenças proferidas nas ações propostas pelo CIEAM, em proveito de suas associadas, algumas destas ingressaram com ações de repetição de indébito tributário, dentre as quais a GRADIENTE ELETRÔNICA, já em fase de execução, cujos cálculos pelo Contador do Juízo onde corre o processo foram noticiados pela imprensa.
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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do Centro da Indústria do Estado do Amazonas. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. cieam@cieam.com.br

Publicado no Jornal do Commercio do dia 02.10.2013

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