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Amazônia, as inaceitáveis desigualdades regionais

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26/10/2021 20:34

Por Wilson Périco (*) wilson.perico@wlbp-consulting.com

Todos somos iguais perante a Lei, nosso ferramenta maior do ordenamento social. Os caminhos considerados fora-da-lei costumam ser adotados por aqueles que escolhem descumprir os dispositivos legais. Ou seja, o conjunto de leisque, em princípio, emanam dos representantes povo, como é o caso da Carta Magna, e deve proteger/assegurar a ordem, o progresso e a cidadania, esteios jurídicos de qualquer nação. Corrigir quaisquer descumprimentos desse arcabouço legal, por sua vez, é parte integrante e irrefutável de todas as constituições do mundo moderno. Quando o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento trata do Brasil, com efeito, usando a metodologia do IDH, o mapa descritivo expande a imoralidade de um país rachado entre o Norte e o Sul da Federação.

E não precisa ser jurista para apontar na Constituição do Brasil – datada de 1988 e sugestivamente chamada de Constituição Cidadã - os itens relacionados a esta matéria, a começar pelo Artigo 3º, que considera a redução das desigualdades regionais como uma das principais atribuições da República. Em outros artigos estão detalhadas essa atribuição, como oArt. 163, inciso VII, que atribui às instituições oficiais de crédito papel preponderante na dinamização do desenvolvimento regional, assim como o Art. 165, § 7º, que envolve o detalhamento dos planos plurianuais. O mesmo princípio é reforçado no Art. 170, VII, ao estabelecer a política econômica e financeira do país, enfatizando a responsabilidade nacional daredução das desigualdades regionais e sociais do Brasil. Por fim, o Artigo 151, sacraliza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Nesse contexto de identificação do acolhimento dos instrumentos constitucionais está situada a figura da ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Trata-se de uma Ação Constitucional que só pode ser impetrada por instituições públicas de direito privado presentes em todas as unidades federativas do país, como partidos políticos, OAB, entre outras. E abrange quaisquer modelagens de descumprimento da lei maior, quer sejam ou não normativos.Curiosamente, o legislador não especificou o que é um preceito fundamental, deixando aos impetrantes a responsabilidade de descrevê-los.

A Amazônia ostenta a absoluta maioria dos piores 50 IDHs entre os municípios brasileiros, apesar do Programa de Desenvolvimento Regional chamado Zona Franca de Manaus Franca de Manaus, uma política do Estado Brasileiro,administrada pela Suframa. Essa autarquia distribui menos de 8% dos incentivos fiscais do Brasil, destinados a desenvolver a região remota chamada Amazônia Ocidental, mais o Estado do Amapá – o equivalente a 40% do território nacional.

Este programa, entretanto, foi transformado, ao arrepio da Carta Magna, em exportador líquido de recursos para os cofres federais, que arrecada, a partir do Amazonas, 74% dos recursos aqui gerados, de acordo com o sítio da Receita Federal do Brasil. Aqui, de 2000 a 2018, foram gerados,apenas pelas empresas do Polo Industrial de Manaus, R$ 148.456.293.576,42, quase R$150bilhões, que poderiam reduzir os deploráveis IDHs – um preceito de base constitucional - em menos de 10 anos. É para situações ilegais e imorais como esta, portanto, que serve o instrumento da ADPF.

(*) Wilson é economista, empresário e presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas.

Fonte: Brasil Amazônia Agora

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